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PROJETO DE LEI N.° 527/2023

 

“INSTITUI O MARCO ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Marco Estadual da Primeira Infância do Ceará, que estabelece princípios, diretrizes, instrumentos e competências para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento integral infantil e no desenvolvimento do ser humano.

§1º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

§2º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado e Municípios asseguram o atendimento dos direitos das famílias grávidas e das crianças com até seis anos, com vistas ao desenvolvimento integral dos seus membros, contribuindo para o desenvolvimento de toda a sociedade.

 

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS.

Art. 2º Os princípios norteadores do Marco Estadual da Primeira Infância do Ceará são:

I - Dignidade da pessoa humana;

II - Valorização da vida;

III - Prioridade absoluta da criança na primeira infância;

IV - Promoção do desenvolvimento integral da criança até 72 (setenta e dois) meses;

V - Igualdade formal e material;

VI -Valorização do protagonismo familiar e do fortalecimento da maternidade e paternidade responsáveis;

VII - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VIII - Ética, não-discriminação, não violência, da laicidade do Estado e proteção integral da criança;

IX - Descentralização territorial das políticas e serviços públicos voltados à primeira infância;

X - Intersetorialidade entre as políticas públicas municipais da primeira infância;

XI - Sustentabilidade ambiental, social e econômica;

XII - Equidade de gênero;

XIII - Moradia em condições de habitabilidade;

XIV - Acessibilidade nos serviços e espaços públicos, abertos ao público e privados de uso coletivo.

Art. 3º As diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas do Marco Estadual da Primeira Infância do Ceará são:

I - O reconhecimento da dependência e dos cuidados da primeira infância e da necessidade de suporte e apoio às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva e promotora do desenvolvimento integral;

II - Valorização da importância do brincar, do lazer, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

III - Reconhecimento de diferenças, desigualdades, diversidades sócios culturais, étnico-raciais, territoriais e da inclusão da criança com deficiência;

IV - Valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e da proteção às crianças na primeira infância;

V - Promoção da equidade por meio do enfrentamento à pobreza e às desigualdades;

VI - Potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos aos serviços e aos direitos;

VII - Priorização das políticas públicas voltadas à primeira infância por meio da saúde, da alimentação e nutrição, da educação infantil, da convivência familiar e comunitária, da assistência social, da cultura, do brincar, do lazer e do meio ambiente.

VIII - Proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

IX - Prevenção à adoção de medidas que evitem a exposição precoce de crianças à comunicação consumista e mercadológica;

X - Abordagem biopsicossocial por equipe multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis e modalidades de intervenção;

XI - Articulação com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças na primeira infância;

XII - Participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

XIII - Formação e atualização de profissionais para possibilitar qualidade nos serviços oferecidos às crianças na fase da primeira infância;

XIV - Consideração e produção do conhecimento científico acumulado sobre a vida, o desenvolvimento infantil e a experiência profissional nos diversos campos de atenção à criança;

XV - Trabalho em rede como meio de alcance da intersetorialidade entre as políticas públicas, programas, projetos e práticas voltadas para a Primeira Infância, integrando também as esferas federal e municipais.

Art. 4º Os instrumentos para implementação das políticas públicas do Marco Estadual da Primeira Infância do Ceará são, dentre outros:

I - O Plano Estadual da Primeira Infância, bem como os demais planos setoriais que tenham como público focal as crianças ou as gestantes;

II - Os Fundos Estaduais da Criança e Adolescente, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Saúde, da Educação, do Meio Ambiente e da Cultura, bem como os demais Fundos que vierem a ser criados que direta ou indiretamente beneficiem as crianças na primeira infância;

III - As Resoluções dos Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, de Políticas sobre Drogas, da Saúde, da Educação, da Cultura, da Mulher, do Turismo, Esporte e Lazer, dentre outras que direta ou indiretamente beneficiem as crianças na primeira infância;

IV - As dotações orçamentárias estaduais específicas voltadas à Primeira Infância;

V - O monitoramento das ações e medidas voltadas à execução da Política da Primeira Infância, assim como seus indicadores da Primeira Infância;

VI - As medidas de divulgação, comunicação, formação e educação;

VII - Os termos de fomento e os acordos de colaboração celebrados com as entidades da sociedade civil voltados à primeira infância;

VIII - Os editais de financiamento de ações, atividades e projetos voltados à primeira infância.

Art. 5º A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado na proteção e na promoção da criança na primeira infância.

 

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Secretaria Estadual responsável pela política da Assistência Social:

I - Apoiar a formação, o fortalecimento e a restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;

II - Identificar as gestantes e as crianças em situação de vulnerabilidade social, articulando programas, projetos e serviços na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - Adotar medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco;

IV - Priorizar serviços públicos de família acolhedora;

V - Apoiar a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário;

VI - Estimular a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;

VII - Promover a cultura de paz como forma de redução da violência;

VIII - Realizar formação continuada dos profissionais em direitos humanos, incluindo o preparo para atuação intersetorial;

IX - Adotar ações de prevenção ao desaparecimento de crianças em parceria com órgãos do sistema de justiça e segurança pública;

X - Prevenir a exploração de crianças para a mendicância como instrumento para despertar a comiseração pública ou o trabalho infantil.

Art. 7º Compete à Secretaria Estadual responsável pela política da Educação:

I - Qualificar e expandir a educação infantil com qualidade da oferta;

II - Elaborar e executar a proposta pedagógica das unidades educacionais;

III - Realizar ações pedagógicas nas unidades educacionais que favoreçam a organização de materiais, espaços e tempos;

IV - Promover práticas pedagógicas norteadas pelos princípios da igualdade, da liberdade e da solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo, social, contribuindo para o exercício da cidadania;

V - Incentivar a gestão participativa nas unidades educacionais, com o envolvimento das famílias, comunidade, profissionais docentes e não docentes, na perspectiva do bem-estar das crianças;

VI - Promover a articulação com a rede de proteção dos direitos das crianças;

VII - Realizar formação continuada dos profissionais da educação, incluindo os conhecimentos sobre o Marco Estadual da Primeira Infância do Ceará.

Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Estadual de Educação, atenderá aos critérios definidos pelo sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.

Art. 8º Compete à Secretaria Estadual responsável pela política da Saúde:

I - Implementar estratégias que reduzam as taxas de mortalidade neonatal e infantil e as principais morbidades;

II - Monitorar as crianças de risco, através de ação conjunta entre a assistência e a vigilância;

III - Assegurar a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, com orientação sobre nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral.

IV - Garantir uma abordagem diferenciada para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco sociais;

V - Incentivar durante as consultas de pré-natal e grupos operativos o parto natural humanizado estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas apenas por motivos médicos, reduzindo as taxas de cesáreas desnecessárias;

VI - Assegurar às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contra referência para atenção básica;

VII - Garantir o acesso de todas as crianças aos testes de triagem neonatal, testes auditivos e oculares e esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde;

VIII - Intensificar o cuidado com recém–nascido e a puérpera na primeira semana após o parto;

IX - Qualificar as ações de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças com o adequado preenchimento da Caderneta da Criança;

X - Qualificar as equipes de saúde da família, maternidades, UTI’s neonatal, ambulatórios de pediatria, unidades hospitalares e organizações da sociedade civil para atuação em uma linha de cuidado à primeira infância coerente com as políticas públicas vigentes;

XI - Realizar, em creches e pré-escolas, ações de promoção à saúde.

Art. 9º Compete à Secretaria Estadual responsável pela política do turismo, esporte e lazer:

I - Desenvolver e fortalecer políticas públicas, serviços, programas, projetos e ações voltados à primeira infância;

II - Apoiar ações das Secretarias Estaduais que protejam e combatam a violência contra as crianças de zero à seis anos de idade;

III - Estimular práticas esportivas para crianças de zero a seis anos de idade.

Art. 10. Compete à Secretaria Estadual responsável pela política da Mulher:

I - Promover e divulgar a política da Primeira Infância;

II - Identificar as gestantes atendidas pelo organismo de política para as mulheres do Ceará, assim como as mulheres com filhos de zero a seis anos de idade em situação de violência e de vulnerabilidade social, encaminhando os casos que se fizerem necessários para o atendimento em programas, projetos e serviços voltados à Primeira Infância;

III - Notificar os serviços competentes para o apoio no retorno ao convívio familiar e comunitário das crianças que estejam abrigadas em programas de proteção à mulher em situação de violência ou atendida pelo serviço de referência às mulheres vítimas de violência;

IV - Estimular a notificação compulsória de toda forma de violência contra a criança e à gestante;

V - Adotar medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;

VI - Realizar formação permanente dos profissionais da Secretaria Estadual responsável pela política da Mulher, incluindo o preparo para atuação intersetorial sobre as políticas públicas para a primeira infância.

VII - Realizar ações formativas que abordem os temas da adoção legal sem constrangimento, direitos reprodutivos, divisão sexual do trabalho e violência contra a mulher.

Art. 11. Compete à Secretaria Estadual responsável pela política da Segurança Pública:

I - Prevenir todas as formas de violência contra a criança;

II - Promover a cultura cidadã e da valorização da vida como forma de redução da violência;

III - Ampliar os espaços de prevenção à violência, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social, que ofereçam programas nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer, dirigidos ao desenvolvimento integral da criança, que estimulem o brincar, o divertir-se, a participação na vida familiar e comunitária, bem como o exercício de seus direitos e cidadania;

IV - Apoiar as ações voltadas à promoção e à defesa dos direitos das crianças, ao fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários, e de orientação aos seus familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos;

V - Realizar formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial.

Art. 12. Compete à Secretaria Estadual responsável pela política da Cultura:

I - Promover Polo Infantil nos Ciclos Festivos oficiais do Estado;

II- Promover o concurso ou mostra de quadrilhas infantis no Ciclo Junino;

III - Promover ações voltadas a primeira infância no Estado do Ceará.

Art. 13. Compete à Secretaria Estadual responsável pela política de Mobilidade e Controle Urbano:

I - Considerar na elaboração de normas jurídicas, planos, projetos e instrumentos de ordenamento territorial estadual a relevância do tratamento especial para a criança na primeira infância;

II - Considerar no seu planejamento atenção especial para a criança na primeira infância na execução das políticas setoriais de uso do solo urbano, mobilidade urbana, saneamento básico, meio ambiente, habitação e preservação histórico-cultural;

III - Elaborar normas regulatórias com diretrizes, parâmetros e especificações técnicas para orientar a concepção de planos e projetos de intervenção no espaço público, aberto ao público ou privado de uso público, visando a garantir condições adequadas de acessibilidade, segurança e autonomia para crianças na primeira infância;

IV - Elaborar normas regulatórias para orientar a concepção ou adequação de equipamentos e veículos de transporte público coletivo e individual de passageiros, contemplando parâmetros e especificações técnicas, visando a garantir condições adequadas de conforto, acessibilidade e segurança para crianças na primeira infância;

V - Estimular, apoiar e promover ações de implementação de uma rede de equipamentos públicos de lazer voltados para crianças na primeira infância, com cobertura em todo o território do Ceará;

VI - Estimular, apoiar ou promover ações de intervenção nas rotas de acesso a equipamentos de educação, incluindo pedestres, ciclistas e transporte público, visando à adaptação das mesmas às condições adequadas de acessibilidade, segurança e autonomia para crianças na primeira infância.

 

Capítulo IV - DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 14. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis anos de idade serão articuladas com vistas à constituição da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se as instâncias de coordenação multissetorial, na forma de Comitê Gestor lntersetorial, Comitê Executivo e Comitê Ampliado.

Art. 15. O Comitê Gestor Intersetorial será composto pelo Gabinete do Governador e órgãos públicos responsáveis pelas políticas da Assistência Social, Direitos Humanos, Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Turismo, Mulher, Desenvolvimento Sustentável, Segurança Pública, Planejamento Urbano e Cultura.

§ 1º O Governado do Estado presidirá o Comitê Gestor Intersetorial.

§ 2º O Comitê Gestor Intersetorial tem como função coordenar político-institucionalmente as ações voltadas à Primeira Infância, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implantação, e deliberar e aprovar ações e projetos relacionados ao tema e sensibilizar gestores estaduais, municipais, redes de serviços e parcerias na implantação e efetivação da Política da Primeira Infância.

§ 3º O Comitê Gestor Intersetorial realizará reuniões trimestrais para o desempenho de suas atribuições.

Art. 16. O Comitê Executivo será composto pelas áreas técnicas indicadas pelas secretarias que compõem o Comitê Gestor Intersetorial.

§1º O Comitê Executivo tem como função planejar e gerir as ações cotidianas da Política Estadual da Primeira Infância, no nível central da Administração, envolvendo os Secretários e suas equipes gestoras, bem como articular as ações, fomentando a intersetorialidade e o trabalho em rede.

§2º O Comitê Executivo realizará reuniões ordinárias bimestrais, ou quando necessárias, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 17. O Comitê Ampliado será composto por órgãos públicos e entidades da sociedade civil com atuação na temática da primeira infância, convidados pelo Governo do Estado.

§1º O Comitê Ampliado tem como função monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução da Política Estadual da Primeira Infância, assim como propor metas, ações, planos, programas, projetos, cronogramas e estratégias.

§2º O Comitê Ampliado realizará reuniões anuais para o desempenho de suas atribuições.

 

Capítulo V - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 18. Para efeitos de monitoramento e avaliação fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos estaduais dos quais seja beneficiária direta ou indireta.

 

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cada Secretaria Estadual responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços, projetos e ações.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DE ASSIS DINIZ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto tem como objetivo garantir o desenvolvimento infantil por meio do fortalecimento da política pública voltada à atenção integral para a primeira infância. O período da primeira infância é crucial para o desenvolvimento infantil, pois é durante esse período que a criança estabelece seus primeiros vínculos afetivos, aprende regras de convivência e desenvolve habilidades para lidar com as mais diversas situações do dia a dia.

Os primeiros seis anos de vida de uma criança são extremamente importantes para o seu desenvolvimento sustentável e devem ser uma prioridade para o Estado. Estudos em neurociência indicam que esse período é crucial para a construção plena das habilidades humanas, e que a qualidade dos estímulos e cuidados recebidos pela criança é fundamental para a construção de conexões aéreas.

Com esta iniciativa, o Governo do Ceará se insere na dinâmica mundial da atenção à Primeira Infância como decisão estratégica de promover a cidadania das crianças para diminuir as desigualdades no futuro.

Priorizar a primeira infância na política é comprovadamente benéfico, uma vez que metade do potencial de inteligência de uma pessoa é desenvolvida antes dos 4 anos de idade. Além disso, as intervenções na primeira infância podem ter efeitos influentes na capacidade intelectual, personalidade e comportamento social futuro das crianças. Programas de desenvolvimento infantil também podem reduzir a mortalidade infantil e gerar menos custos do que tentar reverter ou minimizar problemas futuros.

A Lei Federal nº 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, foi instituída em 8 de março de 2016 e estabeleceu a definição de primeira infância e diretrizes importantes para as políticas públicas destinadas a esse período da vida. A lei determina que as políticas públicas para crianças na primeira infância devem ser elaboradas e executadas de forma a atender ao interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e cidadão. Além disso, o Marco Legal da Primeira Infância direciona que crianças em situação de vulnerabilidade devem ter prioridade nas políticas públicas.

O principal desafio é a efetivação da lei em todas as unidades da Federação, motivação da sociedade e forte articulação entre União, estados e municípios.

Este projeto visa estabelecer diretrizes políticas para o Estado do Ceará, com o objetivo de permitir uma abordagem assistencial, técnica e interdisciplinar para criar novas iniciativas legislativas e programas, melhorar os existentes e garantir sua continuidade e expansão em todo o Estado. Acreditamos que a Política Estadual pela Primeira Infância será fundamental para identificar alternativas efetivas contra a crença política de que os Estados não deram atenção às crianças pequenas.

 

DE ASSIS DINIZ

DEPUTADO