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PROJETO DE LEI N.° 523/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIOS E OUTROS MEIOS INFORMATIVOS EM LIBRAS – LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.  1º–Ficam os bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a disponibilizarem cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos em libras – Língua Brasileira de Sinais –, com o objetivo de atender às necessidades das pessoas com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 10.436/2002.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, consideram-se como cardápios, menus e outros meios informativos como sendo, respectivamente, o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos clientes do estabelecimento, tais como nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações necessárias.

 

Art. 2º –Os bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares deverão dispor de, pelo menos, 1 (um) exemplar de cardápio, menu, tabelas de preços e outros meios informativos em libras.

§ 1º –O disposto no caput se aplica somente aos estabelecimentos que possuem cardápios, menus e outros meios informativos impressos e cuja lotação seja superior a 80 (oitenta) lugares.

§ 2º –Estão excluídos os estabelecimentos que atuam exclusivamente com o sistema de autosserviço.

§ 3º –Os estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência auditiva o direito de receber informações sobre produtos e serviços em libras – Língua Brasileira de Sinais –, garantindo-lhes autonomia e independência.

A proposta tem amparo no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CDC –, que enumera, entre os direitos básicos do consumidor, o direito a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços prestados.

Por todo o exposto, conclama-seaos Nobres Pares a aprovarem esta Resolução.

 

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA