PROJETO DE LEI N.° 521/2023
“TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO DE IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS QUANDO INEXISTIR EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados no âmbito do Estado do Ceará, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física ou com dificuldades e restrições de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Deverá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja possível o acesso.
Art. 4º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Ainda que exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade especial, sabemos que ainda não foi possível atingirmos um nível adequado para atendimento. Existem muitos prédios construídos em tempos remotos que ainda não atendem aos requisitos exigidos.
Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Conciliamos essa situação ao exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade garantida por lei, fiquem obrigados a prestar atendimento e informações a quem possuam restrições, de acordo com a propositura, no pavimento térreo, mantendo a dignidade das pessoas e eventuais familiares.
Quanto a constitucionalidade da matéria, importante destacar a
Constituição Federal atribui competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios para legislarem sobre proteção e integração social das pessoas com
deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Diante disso, conto com os nobres parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará para aprovação desse projeto de lei.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO