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PROJETO DE LEI N.° 517/2023

 

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE ÀS ARBOVIROSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Combate às Arboviroses, a ser realizada na primeira semana do mês de fevereiro.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por arboviroses as patologias virais transmitidas pela picada de artrópodes hematófagos (insetos que se alimentam de sangue), como o Aedes aegypti.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Combate às Arboviroses passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º A semana de que trata esta Lei terá por finalidade alertar a sociedade para a necessidade de serem adotadas ações que diminuam os ambientes propícios à proliferação dos mosquitos transmissores das arboviroses.

Art. 4° Fica incluído na grade curricular das escolas públicas da rede estadual, como tema transversal, através da realização de palestras, seminários, exposições, aulas públicas, entre outras atividades, os cuidados necessários para neutralizar os ambientes que possam servir de criadouros para os mosquitos transmissores das arboviroses, assim como noções sobre os estágios (fases) das doenças causadas, sintomas, fatores de risco, prevenção e formas de diagnóstico.

Art. 5° A Semana de Conscientização e Combate às Arboviroses deverá prever a realização de atividades conducentes a:

I - esclarecimento à comunidade em geral quanto às causas da respectiva doença, forma de prevenção e os tratamentos adequados;

II - realização de seminários, encontros e atividades afins, visando à troca de experiências e informações entre familiares, responsáveis e demais envolvidos;

III - promoção de campanhas educativas visando à conscientização quanto às medidas simples e eficazes de diminuir os locais propícios à proliferação dessas doenças e os alertas sobre suas consequências, especialmente nos casos graves;

IV - A conscientização da população através da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento.

Art. 6° A Semana Estadual de Conscientização e Combate às Arboviroses poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições culturais e sociedade civil.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo o Boletim Epidemiológico1 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em 2022 foram notificados 125.750 casos suspeitos de arboviroses, destes, 54,9% (69.101/125.750) foram de dengue e 43,8% (55.087/125.750) foram de chikungunya.

Nesse mesmo Boletim, foi reportado um incremento de 225,5% no número de casos notificados de arboviroses quando comparado ao mesmo período do ano anterior (38.630).

Todos os anos é observada uma grave situação sanitária envolvendo as arboviroses, sendo a principal delas a dengue, causada pelo mosquito Aedes Aegypti. Apesar da relevância e constância desse tema nas políticas públicas, o estado do Ceará ainda não possui em seu calendário oficial de eventos uma semana dedicada ao enfrentamento dessa problemática.

Ano após ano a população sofre, o Poder Público e a estrutura de saúde também é afetada por tais doenças cujas medidas de prevenção são, no geral, bastante simples de serem implementadas, faltando um maior apelo dos órgãos e entidades da Administração Pública para tais medidas, o que pode ser incrementada com a designação de uma semana no calendário oficial do Estado.

Outro fator importante que contribui para a relevância desta proposição é que a população afetada por essas doenças, via de regra, residem em locais menos urbanizados, com menos acesso à informação e políticas públicas de saneamento, sendo o ambiente escolar, a partir da conscientização dos alunos, uma importante ferramenta para auxiliar na diminuição do número de casos e óbitos que infelizmente são contabilizados todos os anos.

Acreditando na relevância dessa matéria, solicito o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO