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PROJETO DE LEI N.° 516/2023

 

“ALTERA A LEI Nº 16.197, DE 18 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º A Lei n.º 16.197, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 2.º, nos termos abaixo:

“Art. 2º (...)

§ 1º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

MESSIAS DIAS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O processo seletivo de ingresso nas universidades estaduais segue uma programação que não coincide com o encerramento do ano letivo do ensino médio regular, uma vez requer período de isenções de inscrição, inscrições normais, etapas de provas, procedimento de heteroidentificação para os candidatos das cotas raciais e seus recursos.

A comprovação do preenchimento dos requisitos para ingresso nas instituições de ensino superior do Estado do Ceará é realizada no momento da inscrição no processo seletivo, no entanto, essa exigência ocasiona vedação ao ingresso dos estudantes do sistema de cotas, por não terem ainda concluído o ensino médio em rede pública.

Dessa forma, a comprovação do preenchimento dos requisitos, após aprovação, no ato da matrícula, viabiliza uma maior participação e beneficia um maior número de estudantes a ingressarem nas universidades estatuais pelo sistema de cotas.

Diante do exposto, em razão do elevado propósito da presente iniciativa, sobretudo no que diz respeito ao dever do poder público de adotar políticas possibilitem à população o acesso à educação pública de qualidade, esperamos, gentilmente, a colaboração dos nobres Pares para a aprovação do que ora se propõe.

 

MESSIAS DIAS

DEPUTADO