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PROJETO DE LEI N.° 515/2023

 

“CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Escolar no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em suas três esferas, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Segurança Escolar:


I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II – o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III – o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IV – a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VI – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VII – o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIII – o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X – a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.


Art. 3º São medidas para a efetivação da Política Estadual de Segurança, dentre outras:

I – A criação de operações envolvendo as forças de segurança;

II - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;

III – a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, coma participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
IV – a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;
V - a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, com especial atenção aos limites de velocidade e à sinalização adequada;

VI - O incentivo a implantação de equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, conforme a Lei Federal n° 13.935/2019;

VII - O incentivo a introdução de sistemas de videomonitoramento e detectores de metais nas escolas públicas e privadas do Estado;

VIII - A capacitação de profissionais da educação na identificação e prevenção de violência no ambiente escolar;

IX – O acompanhamento psicossocial dos estudantes e seus familiares.

Art. 4º A Coordenação Geral da Política Estadual de Segurança Escolar será exercida conjuntamente pela Secretaria Estadual de Educação e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Escolar deverá executada de maneira integrada e articulada pelos gestores dos sistemas de ensino e segurança, em colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os recentes ataques as escolas tornam emergentes os esforços dos legisladores e gestores públicos com vistas a garantir a segurança para que jovens, crianças e adolescentes possam frequentar o ambiente escolar de forma tranquila e num ambiente propício à aprendizagem.


A Política Estadual de Segurança Escolar, ampliará as ações de prevenção já existentes as tornando uma política pública perene além de preparar a comunidade escolar diante de possíveis situações de violência ou ameaças à segurança dentro das escolas.

Quanto a constitucionalidade, a proposta apresentada está em consonância com a competência concorrente do Estado para legislar sobre a educação e a proteção da infância e da juventude.


Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação da presente proposta.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO