PROJETO DE LEI N.° 515/2023
“CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Escolar no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em suas três esferas, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Segurança Escolar:
I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II – o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos
públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III – o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em
matéria de segurança escolar;
IV – a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a
resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações
locais de segurança escolar;
VI – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança
escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em
geral das escolas;
VII – o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência
que possam ocorrer nas escolas;
VIII – o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de
segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X – a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das
imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º São medidas para a efetivação da Política Estadual de Segurança, dentre
outras:
I – A criação de operações envolvendo as forças de segurança;
II - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;
III – a adequação dos
espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus
interiores, coma participação de órgãos públicos e de instituições da
iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
IV – a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;
V - a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos
de ensino, com especial atenção aos limites de velocidade e à sinalização
adequada;
VI - O incentivo a implantação de equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, conforme a Lei Federal n° 13.935/2019;
VII - O incentivo a introdução de sistemas de videomonitoramento e detectores de metais nas escolas públicas e privadas do Estado;
VIII - A capacitação de profissionais da educação na identificação e prevenção de violência no ambiente escolar;
IX – O acompanhamento psicossocial dos estudantes e seus familiares.
Art. 4º A Coordenação Geral da Política Estadual de Segurança Escolar será exercida conjuntamente pela Secretaria Estadual de Educação e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art.
5º A Política Estadual de Segurança Escolar deverá executada de maneira
integrada e articulada pelos gestores dos sistemas de ensino e segurança, em
colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a
iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em
suas áreas circunvizinhas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os recentes ataques as escolas tornam emergentes os esforços dos legisladores e gestores públicos com vistas a garantir a segurança para que jovens, crianças e adolescentes possam frequentar o ambiente escolar de forma tranquila e num ambiente propício à aprendizagem.
A Política Estadual de Segurança Escolar, ampliará as ações de prevenção já
existentes as tornando uma política pública perene além de preparar a
comunidade escolar diante de possíveis situações de violência ou ameaças à
segurança dentro das escolas.
Quanto a constitucionalidade, a proposta apresentada está em consonância com a competência concorrente do Estado para legislar sobre a educação e a proteção da infância e da juventude.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres colegas
parlamentares para aprovação da presente proposta.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO