PROJETO DE LEI N.º 512/2023
ALTERAÇÃO
E AMPLIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.802/2021, QUE TRATA DO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, GESTANTES E
PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre alteração e ampliação dos dispositivos da Lei
Estadual nº 17.802, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento
prioritário aos idosos, às pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com
crianças de colo em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo
único – As alterações realizadas na Lei Estadual nº 17.802/2021 têm como
objetivo ampliar o alcance das normas dispostas em referida legislação para
incluir mais categorias de pessoas que tenham direito ao atendimento
prioritário, para estabelecer critérios a serem seguidos pelos estabelecimentos
comerciais e para dar outras providências.
Art.
2º - A Lei Estadual nº 17.802/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art.
1º -Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e
de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às
seguintes pessoas:
I
- Pessoas portadoras de deficiência física;
II
- Idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III
- Gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo;
IV
- Inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V
- Com obesidade grave ou mórbida;
VI
- Doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação:
HOMENS:
90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
único – O atendimento prioritário a que se refere o caput far-se-á não somente
pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos, quando
assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de prioridade no
atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento
ao público em geral.
Art.
2º - Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior deverão:
I
- Afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo ao Anexo Único
desta lei, observando-se a forma e tamanho especificados
nos §§ 4º e 5º do presente artigo, em local visível e de fácil constatação, com
o objetivo de informar de forma clara, precisa e
ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta lei;
II
- Identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as
pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de
modo que os beneficiados por esta lei não se sujeitem às filas comuns nas dependências
dos estabelecimentos.
§1º
- Os estabelecimentos deverão ter no mínimo 01 (um) caixa destinado ao
atendimento prioritário.
§2º
- Os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos, de modo que, não havendoconsumidorescom prioridade, poderão atender aos
demais clientes agilizando as filas comuns.
§3º
- Os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de
atendimento deverão manter atendimentos prioritários de no mínimo 01 (um) por
andar, priorizando-se no pavimento térreo o atendimento à pessoa com mobilidade
reduzida.
§4º
- Nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou
serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos
cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32.
§5º
- Nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas
de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a
dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial
Black 90, e serádevidamente afixado sobre todos os
caixas destinados a esse tipo de atendimento.
Art.
3º - Deverá ser garantida, especialmente às pessoas com deficiência
visual e auditiva, a acessibilidade para ciência do conteúdo da identificação
em todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º da presente lei.
Parágrafo
único – A acessibilidade de que trata o caput do presente artigo deverá se dar por meio de placa ou cartaz em braile para pessoas com
deficiência visual, e com os caracteres em libras para as pessoas com
deficiência auditiva, afixados em locais que possam ser acessados pelas pessoas
com deficiência, de modo a garantir o conhecimento da informação.
Art.
4º -O descumprimento total ou parcial desta Lei
implicará em notificação da irregularidade
constatada em ato fiscalizatório
do órgão competente para que
seja sanada no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados,
domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à data da notificação.
§
1º - Em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o
caput do presente artigo, o agente fiscal lavrará Auto de Infração,
sujeitando-se o infrator à multa a ser fixada em UFIRCES – Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará – com base na proporcionalidade e gravidade do
descumprimento.
Art.
5º -Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE
a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no artigo acima delineado.
Art.
6º - Aplicar-se-á, naquilo que couber para o fiel cumprimento da presente lei,
o processo administrativo definido no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181,
de 20 de março de 1997.
Art.
7º -Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos de que
trata o art. 1º providenciem as placas ou cartazes especificados no art. 2º.
Art.
8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA GONÇALVES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem como objetivoalterar e
ampliar o alcance das normas dispostas na Lei Estadual nº 17.802, de 23 de
novembro de 2021, para incluir mais categorias de pessoas que tenham direito ao
atendimento prioritário, para estabelecer critérios a serem seguidos pelos
estabelecimentos comerciais e para dar outras providências, de modo a garantir
um tratamento justo e igualitário.
Especialmente
em relação aos consumidores com deficiência auditiva e visual, busca-se
garantir o pleno conhecimento de seus direitos, através da afixação de placa ou
cartaz com os caracteres em libras para pessoas com deficiência auditiva, e em
braile para pessoas com deficiência visual.
Por
todo o exposto, conclama-seaos Nobres Pares a
aprovarem esta Resolução.
MARTA GONÇALVES
DEPUTADA