PROJETO DE LEI N.° 510/2023
“DISPÕE SOBRE A RESERVA MÍNIMA DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO CEARÁ PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, RESSALVADA A NATUREZA DOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas nos concursos públicos estaduais do Ceará para pessoas com deficiência, ressalvada a natureza dos cargos, com o objetivo de atender ao princípio da acessibilidade, promover a inclusão e a igualdade material.
§ 1º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se igualdade material aquela que deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
§ 3º É vedado a reserva de vaga na cota de deficientes, nos termos previstos nesta lei, para os casos de provimento de cargo ou emprego público que exija aptidão plena do candidato.
§ 4º Na hipótese de o quantitativo a que se refere o artigo 1º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 2º A reserva de vagas prevista nesta lei deverá constar de maneira expressa nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondentes, sendo obrigatório sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior 10 (dez).
§ 1º Nos concursos públicos com distribuição de cargos por regionalização, especialidade e gênero, sempre que o número de vagas por especialidade, região ou gênero for inferior a 10 (dez), a terceira vaga será reservada a candidatos com deficiência.
§ 2º Na situação do § 1º, o número de vagas reservadas no concurso para deficientes não poderá ultrapassar o correspondente à incidência do percentual previsto sobre o total de vagas disponibilizadas no concurso, caso em que o edital disporá sobre a distribuição das vagas reservadas.
Art. 3º Caso não haja candidatos com deficiência aprovada em quantidade suficiente para preencher todas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência, sendo ocupadas pelos demais candidatos aprovados, levando em consideração a ordem de classificação.
Art. 4º A desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada importará no preenchimento da vaga pelo candidato com deficiência em colocação imediatamente inferior.
Art. 5º Para atender ao disposto na presente Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Ceará poderão proceder, no que couber, à atualização de sua respectiva legislação vigente, a fim de adequá-la ao percentual de reserva de vagas previsto nesta Lei.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 17.091/2019, o artigo 14 da Lei nº 14.043/2007 e o artigo 10 da Lei nº 16.920/2019.
Art. 7º A revogação do artigo 3º do Decreto 34.534/2022 fica a cargo do Executivo em respeito a sua autonomia e independência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A inclusão de pessoas com deficiência é um tema que ganha cada vez mais relevância em nossa sociedade, não apenas em termos de direitos e justiça social, mas também de desenvolvimento e progresso. Ainda que muitos avanços tenham sido conquistados nas últimas décadas, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que todas as pessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir plenamente de seus direitos e participar ativamente da vida social, econômica e política do país.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que reconhece a igualdade de direitos e a participação plena e efetiva de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida. Nesse sentido, é importante que o Estado garanta a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços, inclusive no mercado de trabalho. Apesar dos avanços legislativos e das políticas públicas voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, ainda há muitas barreiras para o pleno exercício dos seus direitos.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou em 2022 uma pesquisa que aponta a existência de 17,2 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, correspondendo a 8,4% da população, com a maior proporção concentrada na região Nordeste (9,9%). No entanto, a taxa de participação dessas pessoas no mercado de trabalho é de apenas 28,3%, em comparação com a de 66,3% de pessoas sem deficiência, e a renda média mensal é de R$ 1.639, enquanto a média para trabalhadores sem deficiência é de R$ 2.619.
Nesse contexto, nota-se que a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência é uma medida importante para combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades. Vale mencionar que a reserva de vagas para essas pessoas em concursos públicos já é uma prática adotada em diversos estados e municípios brasileiros, e tem se mostrado eficaz na promoção da inclusão social. Essa medida está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que preconiza o direito à educação, ao trabalho e à acessibilidade das pessoas com deficiência. Além disso, essa reserva de cargos contribui para o cumprimento dos objetivos do desenvolvimento sustentável, em especial o Objetivo 8, que visa promover o trabalho decente e o crescimento econômico inclusivo.
Ressalta-se, assim, que a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência é uma medida justa e necessária para garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
Cabe destacar que a própria Carta Magna, em seu art. 37, VIII, determina a obrigatoriedade que a Administração Pública possui de reservar um percentual de cargos públicos para pessoas com deficiência, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.
Assim, a presente proposta tem como objetivo a reserva de um percentual mínimo de 10% das vagas, em concursos públicos estaduais do Ceará, para pessoas com deficiência, buscando, desse modo, ampliar a participação dessas pessoas no serviço público, a fim de promover mais inclusão e representatividade.
Ante o exposto, considerando a importância do tema em pauta e o alcance social que a medida pode trazer ao povo cearense, em especial à população deficiente, submeto esta proposição à apreciação dos Excelentíssimos Deputados e conto com o apoio de V.Exas. para a aprovação deste projeto de lei.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO