PROJETO DE LEI N.° 508/2023
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO ESTADUAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Banco Estadual de Materiais de Construção do Estado do Ceará.
Parágrafo único - O Programa criado por esta Lei tem o objetivo de transformar as sobras de materiais da construção civil em benefício social, por meio do armazenamento e da redistribuição de:
I-sobras de matérias-primas da construção civil de empreendimentos públicos;
II-resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras; e
III- materiais doados por empresas, entidades não governamentais e pela comunidade.
Artigo 2º - O repasse dos materiais que integram o Banco Estadual será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social inscrita no Cadastro Único (Cadúnico), a fim de garantir condições dignas de moradia, nas seguintes situações:
I– construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de melhorar o nível de habitabilidade; e
II– recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se emergência e/ou calamidade os incêndios, os desabamentos, os alagamentos, os deslizamentos, os vendavais, a queda de granizo e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa a criação do Banco Estadual de Materiais de Construção no Estado para armazenar e redistribuir sobras de matérias primas da construção civil, resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, materiais adquiridos pelo próprio governo, além de doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral.
O repasse dos materiais que integram o Banco Estadual será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, em casos de construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de aprimorar o nível de habitabilidade, bem como para a recuperação de moradia em virtude de emergência ou calamidade.
Para este “banco de materiais” poderiam ser doados: telhas, portas, tintas, vasos, peças ou pontas de pisos e azulejos, pias, materiais elétricos, e hidráulicos, canos, britas, entre outros. O programa terá que possuir uma estrutura de armazenamento e logística para receber doações, além de ficar responsável por fazer a distribuição.
Neste sentido, a propositura visa implementar política voltada à proteção do direito de habitação para a população em situação de vulnerabilidade social, estando em consonância com o artigo 6° da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Além do direito social da moradia, o projeto privilegia ainda o princípio basilar da Carta Constitucional, a dignidade da pessoa humana, desta feita, a moradia digna deve possuir especial atenção dos legisladores.
Necessário também destacar a importância do projeto para a proteção do meio ambiente, já que visa à destinação adequada de sobras de matérias-primas da construção civil, utilizando-as em novas construções e reformas de moradias de pessoas em situação de vulnerabilidade social, evitando o seu desperdício Desta forma, o Estado, em conjunto com a sociedade civil e com o apoio de empresários, poderá ajudar a melhorar as condições de moradia em muitas residências.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO