PROJETO DE LEI N.° 503/2023
“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE EMPRESAS QUE FAÇAM O USO, EM SUA CADEIA PRODUTIVA, DE MÃO DE OBRA EM CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO OU DAS CONSIDERADAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos cuja fabricação tenha havido, em qualquer das etapas de sua cadeia produtiva, a utilização de trabalho em condições análogas à escravidão ou das consideradas piores formas de trabalho infantil terão cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1o Para os fins da presente Lei, considera-se trabalho análogo à escravidão as condutas tipificadas no artigo 149 do Decreto-Lei n°. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 2o Para os fins da presente Lei, consideram-se como piores formas de trabalho infantil qualquer das condutas previstas no Decreto Federal n°. 6.841, de 12 de junho de 2008.
Art. 2o. O descumprimento do disposto no caput artigo 1º será apurado na forma estabelecida por Decreto do Poder Executivo, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Parágrafo único. Não será penalizada, nos termos da presente Lei, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente esteja impossibilitada de tomar conhecimento da situação disposta no caput do artigo 1o desta Lei.
Art. 3°. Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei.
Art. 4º. A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS prevista no artigo 1º implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – A proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
§ 1o As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
§ 2o Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará a perda de quaisquer benefícios ofertados pelo Governo do Estado em razão da modalidade do regime supracitado.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÔ FARIAS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O trabalho em condições análogas à escravidão, assim como as piores formas de trabalho infantil, são mazelas sociais que, ainda hoje, afetam milhares de pessoas em todo o Brasil. Em razão disto, a presente proposta visa ser mais um efetivo mecanismo em defesa da dignidade humana.
Nos termos do artigo 149 de nosso Código Penal (Decreto-Lei n°. 2.848, de 1940), considera-se como trabalho análogo à escravidão o ato de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, sendo aplicada como pena do referido crime a reclusão de dois a oito anos.
Em nosso País, desde 1995, mais de 56 (cinquenta e seis) mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão pela fiscalização do trabalho1, segundo dados do radar da Superintendência de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Trabalho.
Cabe fazer referência, ainda, ao fato de que a primeira denúncia pública de trabalho escravo em no Brasil ocorreu em outubro de 1971, sendo escrita pelo bispo da prelazia de São Félix do Araguaia (MT), Dom Pedro Casaldáliga, expondo ao mundo as violações de Direitos Humanos e a superexploração dos trabalhadores na região de São Félix. Após a coragem de Dom Casaldáliga, outros casos deram visibilidade ao problema da escravidão moderna em território nacional.
Na década de 1990, o Brasil passou a ser denunciado, nos mais diversos mecanismos de proteção aos Direitos Humanos, por não implementar a estrutura necessária para combater o trabalho em condições análogas à escravidão. Em razão disto, o Governo Federal, passou a criar medidas efetivas no combate à tal chaga, como foi a instituição do Grupo de Fiscalização Móvel, e a ampliação do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que passou a conter a seguinte redação:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Desta forma, a nossa Lei Penal foi bem clara sobre a pena para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo acima. Porém, cabe destacar que a Lei não faz nenhuma vedação sobre outras sanções de natureza civil ou, como no presente caso, de natureza administrativa, que também possam ser aplicadas para aqueles que incorrerem nessa prática. Assim, cabe afirmar que o presente projeto nada mais é do que um mecanismo que deverá ser usado para o combate ao trabalho escravo ou em condições análogas.
De acordo com o estudo “Trabalho Escravo no Ceará do Século XXI”, apresentado no dia 4 de julho de 2018, no auditório da Unidade do SINE/IDT, do Centro, entre 2007 e 2017 foram resgatados 667 trabalhadores em condições de escravidão no Ceará. Oito em cada dez trabalhadores são do município em que a ação foi deflagrada, e dois terços dos casos estão concentrados em dez municípios cearenses, com destaque para Granja, que ocupa o primeiro lugar da lista. Tal trabalho foi fruto da parceria entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), e da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Direitos Humanos2.
Em 2019, sete trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados nos municípios de Fortaleza e Russas, no Ceará, de acordo com levantamento do Radar da Secretaria de Inspeção do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia. A operação foi resultado de três ações fiscais conduzidas no estado no ano de 2019. No mesmo período, o Ministério Público do Trabalho recebeu 12 denúncias e firmou cinco Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) envolvendo o tema3.
Ademais, cabe destacar a importância da presente iniciativa no combate às consideradas piores formas de trabalho infantil, a outra mazela social que o presente Projeto de Lei visa combater. A proteção da infância contra a exploração laboral é um mandamento constitucional esculpido no artigo 7o, XXXIII, de nossa Carta Magna, prevendo a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
No mesmo sentido prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 403, in verbis:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
O Brasil ratificou, em 2008, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, onde, por meio do Decreto Federal n°. 6.481, de 12 de junho de 2008, editou uma lista com as 93 (noventa e três) piores formas. Considera-se como uma das piores formas o trabalho exercido por menor de 18 (dezoito) anos que seja prejudicial à saúde, à segurança ou à moralidade deste.
Portanto, é evidente a preocupação do legislador em proteger e preservar a infância e a adolescência brasileira, que, por meio de diversas normas, atribui a estes sujeitos uma série de direitos e proteções com o intuito de lhes proporcionar uma vida digna e de pleno desenvolvimento. Não obstante isso, ainda é preocupante o cenário de exploração laboral infantil no Brasil.
No Ceará, de acordo com dados do Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE), a agricultura foi a atividade que mais empregou crianças e adolescentes no Estado em 2019. Ainda de acordo com os referidos dados, em 70 cidades cearenses, quase 9 mil crianças e adolescentes trabalham no contraturno escolar, sendo a maioria crianças entre 9 e 13 anos de idade.
Segundo o MPT-CE, a pesquisa foi realizada em 418 escolas, ocasião na qual foram ouvidos mais de 217 mil estudantes da rede pública com idades entre 9 e 17 anos. A exemplo disso, na cidade de Juazeiro do Norte foram ouvidos 14.390 alunos e desses foram constatados 558 em situação de trabalho. Contudo, apesar desse número, os maiores percentuais de crianças e adolescentes em situação de trabalho foram em outras cidades como Ipaporanga (18,68%), Barreira (18,52%), Campos Sales (16,65%), Ibiapina (14,46%), Hidrolândia (12,38%) e São Benedito (11,59%)4.
Conforme mostram dados de um levantamento do Ministério da Economia que foram obtidos pelo G1, o número de autuações por trabalho infantil chegou a 153 nos últimos anos no Ceará. Nesse período, a Prefeitura de Fortaleza chegou a ser autuada 17 vezes por casos de crianças trabalhando em praças, semáforos e outros locais públicos. O levantamento das informações se deu entre 2013 e 2019, observando crianças e adolescentes menores de 16 anos sendo vítimas de exploração em serviços remunerados ou não. As autuações foram feitas por Auditores Fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Ceará (SRTB/CE)5.
- Da constitucionalidade formal e material da presente proposta.
Ademais, no que tange à constitucionalidade da presente proposta, é salutar que o PL em tela não trata de obrigações tributárias principais, cabe frisar, ainda, que não há de se perquirir eventual inconstitucionalidade do presente Projeto por vício de iniciativa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, decidido que não há prerrogativa constitucional privativa do chefe do Poder Executivo quando se tratar de matérias de natureza tributária, in verbis:
(...) não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. (...) sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...). [RE 328.896, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2009, dec. monocrática, DJE de 5-11 2009.]=RE 424.674, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014].
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5768/CE, declarou a inconstitucionalidade do art. 60, §2º, II, “d”, da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda nº 61, de 19 de dezembro de 2008, que positivava como iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que tratassem sobre a “d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições”. Desta forma, é oportuno destacar a competência legislativa ativa dos Deputados para tratarem da matéria exposta acima.
No que diz respeito aos tributos e seus trâmites, bem como tudo que está relacionado, tratam-se de assuntos regulados pelo Direito Tributário. Sobre o mencionado ramo do Direito, a Constituição da República Federativa do Brasil deixa claro que a competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e Distrito Federal. Veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
Assim, resta evidente a competência legislativa estadual para tratar da matéria sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso, seja direto ou indireto, de trabalho em condições análogas à escravidão ou das consideradas piores formas de trabalho infantil. A Constituição Federal, de forma mais especifica, em seu artigo 155, II, explicitou a competência estadual para tratar sobre o ICMS, bem como todas as questões relativas ao referido imposto, veja-se:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
Portanto, é indiscutível a competência legislativa estadual para a criação e o processamento da matéria, que é objeto do Projeto de Lei em questão, considerando que, da mesma forma que é competência estadual instituir tal imposto, também compete ao Estado o dever de legislar sobre tudo o que a ele está atrelado.
Saliente-se que o presente Projeto de Lei não é pioneiro no Brasil. O Estado de São Paulo editou, de forma semelhante, a Lei 14.946/2013, que retira da inscrição do cadastro do ICMS das empresas que forem flagradas utilizando-se do trabalho análogo à escravidão em qualquer das etapas de sua cadeia produtiva. A referida Lei de São Paulo teve repercussão mundial e é considerada, por diversos especialistas da área, como uma das mais importantes Leis de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão desde a edição da Lei Áurea.
Por fim, ao aprovar a presente proposição, esta Casa dará um recado à sociedade cearense e à sociedade brasileira como um todo, de que, além de não compactuar com tal violação, pune severamente aqueles que exploram a mão de obra em condições análogas à escravidão, bem como exploram o trabalho de crianças nas consideradas piores formas de trabalho infantil.
1 https://escravonempensar.org.br/educarb/6-a-primeira-denuncia-de-trabalho-escravo/.
JÔ FARIAS
DEPUTADA