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PROJETO DE LEI N.° 501/2023

 

“DISPÕE ACERCA DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O ESTADO DO CEARÁ E SEUS ENTES, OS AUTORES DE PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Esta lei objetiva impedir a participação em licitações, bem como a contratação, por parte do Estado do Ceará e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de pessoa jurídica, cujo sócio, administrador ou diretor, possua condenação com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim definidos em Lei.

Art. 2º. Será exigida na fase de habilitação das licitações a declaração firmada pelo próprio licitante, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que não possui em seus quadros, sócio, dirigente ou diretor condenado pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com sentença transitada em julgado.

Art. 3º. Os contratos firmados pelo Estado do Ceará, bem como suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão conter cláusulas que prevejam a sua rescisão pelas razões impostas nesta Lei.

Art. 4º. Constatada a violação dos dispositivos desta Lei, o Estado do Ceará e/ou suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão adotar todas as providências administrativas e cíveis necessárias à imediata exclusão da empresa do processo licitatório ou a rescisão dos contratos vigentes, sem qualquer indenização aos infratores e sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência doméstica e familiar é a principal causa de feminicídio no Brasil e no mundo. Para combater esta mazela social, a Lei Maria da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º  do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Mas é preciso ir além. Sendo o país signatário destes tratados internacionais e possuindo em sua legislação um arcabouço de medidas que visam eliminar a violência contra a mulher, devemos atuar em todas as esferas e âmbitos administrativos possíveis no sentido de coibir estas práticas. Neste sentido, a presente proposição visa impedir de participar de licitações ou contratar com o Estado do Ceará e seus respectivos entes, empresas que possuam em seus quadros diretivos e societários, agressores de mulheres. É impensável que se cogite a conivência do Estado com aqueles que violentam nossas mulheres, por isso devemos adotar tolerância zero a esses infratores. Assim, é chegado o momento da sociedade cearense se unir em um pacto de intolerância aos crimes de violência praticados contra as mulheres, cerceando cada vez mais seus agressores e não pactuando com suas práticas, razão pela qual requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Propositura.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO