PROJETO DE LEI N.° 500/2023
“DISPÕE ACERCA DO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, o direito de ingressar e/ou de permanecer, acompanhada de cão de assistência emocional, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, de uso coletivo, em todo território do Estado do Ceará, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 2º. É considerado cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, obtém características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência e/ou transtorno, conforme laudo emitido por médico especialista, atestando a necessidade deste apoio emocional.
Art. 3º Para fins de identificação e utilização do cão de assistência emocional deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - plaqueta de identificação, expedida pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que deverá conter:
a) nome do usuário e do cão-guia;
b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do instrutor autônomo.
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Art. 4º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1º da presente Lei, somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
Art. 5º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei, como condição para o ingresso e/ou permanência nos locais descritos no art. 1º da presente Lei.
Art. 6º. Em locais públicos ou privados, onde seja obrigatória a esterilização individual, poderá ser proibido o ingresso de cão de assistência emocional.
Art. 7º. No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, acompanhada de cão de assistência emocional ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.
Art. 8º. A pessoa com transtorno do espectro autista – TEA, e a família hospedeira ou de acolhimento, poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominial.
Art. 9º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos nesta Lei.
Art. 10. Constitui ato de discriminação, a ser apenado com a sanção prevista na legislação pertinente, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 11. Serão objetos de regulamentação os requisitos mínimos para a forma de comprovação de treinamento do usuário, a sanção aplicável em caso de descumprimento da presente Lei, como também, o tempo de interdição que serão impostos às empresas de transportes e/ou aos estabelecimentos públicos ou privados responsáveis pela discriminação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva permitir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o ingresso com os seus cães de assistência emocional em locais públicos e privados, além de possibilitar a sua circulação em todos os transportes públicos do território do Estado do Ceará. Isso porque, a utilização de cães em intervenções assistidas por animais, como recurso terapêutico, vem se tornando uma prática cada vez mais comum, fazendo-se necessário disciplinar o acesso deles aos locais acima citados. É sabido que, as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, podem apresentar dificuldades em ajustar o comportamento aos diversos contextos sociais apresentados. Algumas dessas dificuldades podem ser atenuadas por meio do convívio com os chamados Animais de Assistência Emocional. Hoje em dia, muitos usufruem da ajuda dos animais para melhorar sua qualidade de vida em alguns ambientes, dos quais: os cães-guia ajudam pessoas com deficiência ou incapacidade visual; os cães-ouvintes colaboram com aqueles com deficiência ou incapacidade auditiva; os animais de alerta contribuem para detectar crises de hipoglicemia ou de epilepsia; já os cães de serviço, são úteis em situações de deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, dentre outras tarefas, para essas pessoas, assim como há os animais de assistência emocional, que são utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico especialista, atestando a necessidade deste apoio emocional. São chamados cães de assistência ou cães de serviço aqueles que, por meio de treinamento profissional, adquirem características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia das pessoas com alguma deficiência ou transtorno, como o autismo. Esses animais podem auxiliar os donos com o apoio físico e emocional. Alguns cães de serviço para autistas recebem treinamento que os capacitam a reconhecer e a interromper, de maneira suave, alguns comportamentos auto prejudiciais das pessoas com transtorno do espectro autista, ajudando até mesmo a cessar colapsos emocionais. Por exemplo: em resposta a sinais de ansiedade ou agitação, algumas ações do cão, como encostar suavemente no autista, pode contribuir para aliviar o sintoma. Daí a necessidade de permitir o ingresso de pessoas com indicação psiquiátrica, de ingressarem em locais públicos com cães de assistência emocional, devidamente treinados. Atualmente, a Lei 11.126, de 2005 autoriza portadores de deficiência visual a ingressar em locais públicos acompanhados do cão-guia, mas ela não contempla outros cães de assistência. Esse vácuo legal gera ações na Justiça e problemas no dia a dia das pessoas, muitas vezes impedidas de frequentar restaurantes e supermercados. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Propositura.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO