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PROJETO DE LEI N.° 49/2023

“CRIA O ‘PROJETO DE ORIENTAÇÃO SOBRE O AUTISMO PARA PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE’ E ‘INSTITUI A SEMANA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)’ NO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos, no Estado do Ceará, o “Projeto de Orientação Sobre o Autismo para Profissionais das Áreas da Educação e Saúde” e a “Semana de Esclarecimentos Sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.

Art. 2º. O projeto referido no art. 1º tem como objetivos:

I - Orientar os educadores quanto à importância de desenvolver atividades direcionadas aos alunos com TEA, aptas a estimular a afetividade, socialização, ludicidade, linguagem, comunicação, área motora, artes e cuidados pessoais;

II - Conscientizar os educadores a criar vínculos dos alunos autistas com o processo de aprendizagem, professor e com o espaço escolar, trabalhando o engajamento, apostando no contato visual e no vínculo com os demais estudantes;

III - Instruir os profissionais da educação a proporcionar experiências em grupo nas instituições de ensino, trabalhando a interação e comunicação de forma gradativa;

IV - Propiciar orientações aos profissionais da saúde quanto à importância da capacitação multiprofissional em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) voltado ao TEA; 

V - Estimular o conhecimento dos profissionais da saúde quanto à nutrição na criança autista;

VI - Favorecer a aprendizagem de profissionais da saúde quanto à atenção voltada à reabilitação da pessoa com TEA, direcionada especialmente aos que atuam no SUS.

 

Art. 3º. São objetivos da semana disposta no art. 1º:

I - Promover ações de informação e conscientização acerca do TEA, principalmente por meio de atividades que incentivem a sociedade a respeitar as principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com autismo;

II - Disseminar conhecimento apto a reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas afetadas pelo transtorno;

III - Promover debates e palestras capazes de definir estratégias facilitadoras, como quais recursos pedagógicos, visuais e de intervenção; para que se garanta a igualdade de oportunidade de aprendizagem desse público;

IV - Repassar orientações para familiares, com vistas a colaborarem para o desenvolvimento da criança ou adolescente portador de autismo na escola, principalmente fornecendo aos educadores as informações sobre as formas de comunicação do autista.

 

Art. 4º. A Semana de Esclarecimentos Sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) será realizada, anualmente, na primeira semana de abril.

§ 1º. A semana estadual referida no art. 1º poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições de saúde e sociedade civil.

§ 2º. O projeto mencionado no art. 1º será desenvolvido durante o período da semana estadual; ocasião em que podem ser ofertados cursos, seminários, palestras e atividades voltadas aos profissionais das áreas da educação e saúde.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De acordo com o Portal da Câmara dos Deputados (2020), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma dificuldade de desenvolvimento do cérebro, que prejudica a capacidade de comunicação e interação com outras pessoas. 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que haja 70 milhões de pessoas com autismo no mundo. No Brasil, existe cerca de 2 milhões (portal da Câmara dos Deputados, 2020).

O paciente autista pode apresentar dificuldades para expressar as emoções, manter o contato visual, sentir bloqueio na hora de iniciar uma conversa e na prática de movimentos repetitivos. 

A falta de conhecimento da sociedade sobre o que é o autismo representa um atraso para o desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas voltadas à causa. Faz-se imprescindível garantir a inclusão das pessoas com o transtorno, como também, orientar às famílias quanto aos cuidados multidisciplinares que os autistas devem ter; propiciando condições aos menos favorecidos economicamente quanto ao tratamento necessário. 

O país aprovou, em 2012, a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o que representa um avanço quanto à garantia de direitos para esse público. No ano de 2014, a lei foi regulamentada por decreto presidencial, mas muitas medidas ainda não são aplicadas na prática. 

Faz-se necessário destacar que, do ponto de vista legal, o autismo é uma deficiência, uma vez que o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, considera como pessoa com deficiência os indivíduos com TEA.

Esta proposição tem o objetivo de instituir, no Estado do Ceará, o “Projeto de Orientação Sobre o Autismo para Profissionais das Áreas da Educação e Saúde” e a “Semana de Esclarecimentos Sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA)”; representando o desenvolvimento de políticas públicas capazes de dar visibilidade ao assunto. O intuito deste projeto é colaborar para o acesso com qualidade aos direitos à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento de pessoas com TEA. Sabe-se que o preconceito, a exclusão e o isolamento social são mais deletérios que a deficiência em si.

É imprescindível que a sociedade seja apresentada ao “mundo azul do autismo”, e espera-se que esta proposta contribua para tal. Somado a isso, como medida justa, pretende-se oportunizar aos profissionais da educação e da saúde a qualificação para melhor educar e reabilitar a pessoa com TEA. 

Com relação ao autismo, este tem características variadas, desde casos graves até situações de pessoas que, aparentemente, vivem uma normalidade, trabalham e estudam, mas têm autismo. A complexidade do transtorno merece ser compreendida, por isso se fala de espectro autista; uma vez que, em cada pessoa, o autismo se manifesta de forma diferente.

Tal proposta encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que assim disciplina:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

A proposição aqui exposta encontra proteção jurídica no art. 24, inciso XIV, da CF, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o assunto:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

 

Assim, atestado o mérito da matéria, bem como a legalidade e constitucionalidade de seu teor, submetemos a presente proposta para apreciação dos Nobres Pares.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA