VOLTAR

 

PROJETO DE LEI N.° 499/2023

 

“TORNA-SE OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA FÍSICA DAS PESSOAS IDOSAS EM CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO OU TELEFÔNICO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica obrigada a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins do disposto nesta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças ou contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito, realizada na modalidade de consignação.

Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso nos termos da Lei.

Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos e entidades públicas, no âmbito das respectivas competências de fiscalização do sistema financeiro e defesa do consumidor, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações as normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir  da data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 16 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.027, Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se examinava a constitucionalidade da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.”

Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos a um, considerou válida a proteção aos idosos, nos termos da Lei do Estado da Paraíba, submetendo o princípio da livre-iniciativa à regulação do mercado e às normas de defesa do consumidor.

A lei em tela, assim, tem como objeto “densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso”, superando, inclusive, lacunas na regulação federal editada pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Também foi apreciada, pela Corte, a constitucionalidade material da norma, diante de “suposta inconstitucionalidade material do ato normativo impugnado,por violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, bem como por restringir a liberdade dos idosos”.

Por todas essas razões, entendemos mais do que necessária e oportuna a extensão da lei, já vigente no Estado da Paraíba, ao Estado do Ceará , de forma a assegurar a proteção aos nossos idosos, prevenindo-o de fraudes que podem prejudicar seu patrimônio, em total compatibilidade com os princípios albergados na Lei n° 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, e nos art. 170, V, e 230 da Constituição Federal, quanto à realização de operações de crédito na modalidade de consignação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO