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PROJETO DE LEI N.° 495/2023

 

“CRIA O ESTATUTO DO ESTADO DO CEARÁ DE COMBATE AO TRÁFICO DE MULHERES, NA FORMA EM QUE DISPÕE.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica criado o Estatuto do Estado do Ceará de Combate ao Tráfico de Mulheres.

Art. 2º. É considerado tráfico de mulheres o recrutamento, o aliciamento, o agenciamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, ou qualquer espécie de facilitação, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

§1º. Caracteriza-se a exploração, para os fins desta lei, qualquer espécie de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão, a remoção de órgãos ou à adoção ilegal;

§2º. Eventual consentimento dado pela vítima será considerado irrelevante se tiver sido obtido em qualquer das circunstâncias previstas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL

 

Seção I – Forças Policiais

Art. 3º. O Poder Público manterá força policial permanente nos aeroportos internacionais do Estado do Ceará treinados a identificar eventuais casos de tráfico de mulheres.

Parágrafo único. Utilizar-se-á preferencialmente aparato policial civil, em especial, a Delegacia do Aeroporto de Fortaleza.

Seção II – Empresas de Transporte Aéreo e Rodoviário Interestadual

Art. 4º. O poder publico fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com as companhias de transporte aéreo e rodoviário interestadual de passageiros para fins de treinamento de identificação de possíveis casos de tráfico de mulheres.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput deste artigo deverão comunicar a autoridade responsável, indicada em decreto do chefe do poder executivo, casos de suspeita de eventual tráfico de mulheres, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

Seção III – Da Lista de Condenados com Trânsito em Julgado

Art. 5º. A autoridade competente, manterá lista atualizada dos condenados com trânsito em julgado por crimes que envolvam o tráfico de pessoas.

 

CAPÍTULO III – DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – ICMS QUE CONCORRAM PARA O TRÁFICO DE MULHERES

Art. 6º. Fica cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que, de qualquer forma, concorram para o tráfico de mulheres.

Art. 7°. O disposto no artigo anterior será apurado na forma estabelecida em decreto regulamentado do chefe do poder executivo, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.

Parágrafo único. Não será penalizada nos termos desta lei a pessoa jurídica e/ou física que não tenha a possibilidade de saber das práticas ilícitas de que tratam esta lei.

Art. 8°. Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ e os endereços de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV – DO SELO EMPRESARIAL DE COMBATE AO TRÁFICO DE MULHERES

Art. 9º. Fica instituído o selo estadual, a ser regulamentado por ato do poder executivo, para as empresas que tenham políticas internas próprias de combate ao tráfico de mulheres.

 

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS ASSISTÊNCIAIS ÀS VÍTIMAS

Art. 10. Fica garantido as vítimas de que trata esta lei:

I - prioridade nos programas assistenciais do estado do Ceará;

II - prioridade nos programas de moradia popular do estado do Ceará, quando não possuir residência própria;

III - prioridade na concessão do aluguel social;

IV - prioridade nos programas de profissionalização do estado do Ceará.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Cemigtra-P-CE) fica autorizado a acompanhar a implantação do Estatuto de Combate ao Tráfico de Mulheres no Ceará.

Art. 12. Fica instituído o dia 23 de Setembro como Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Mulheres.

Parágrafo único. O Poder Público fica autorizado a realizar campanhas de conscientização e prevenção ao tráfico de mulheres, a fim de abranger a :

I - capacitação dos profissionais e serviços de segurança que atuam em aeroportos, rodoviarias, rodovias e estradas para que tenham maior conhecimento sobre o combate e a prevenção do tráfico de mulheres;

II - difusão de conhecimento sobre o tráfico de mulheres por meio de campanhas de educação e promoção de políticas públicas para as vítimas;

III - realização de palestras nas escolas e universidades envolvendo toda a sistematica do tráfico de pessoas, as formas mais usadas para o aliciamento das vitímas, bem como os canais de ajuda e procedimentos para serem adotados e seguidos em casos suspeitos, a fim de aumentar a atenção do público mais jovem para essa relidade;

IV - criação de cartilhas, sites ou outros suportes digitais com linguagem de fácil entendimento, a fim de difundir os meios e ferramentas disponíveis de combate ao tráfico de mulheres que possam receber eventuais denúncias;

V - articulação com grupos de apoio, projetos de pesquisa e extensão universitários, entidades, iniciativas públicas e privadas, que estudam o tema, os impactos que essa problemática causam na sociedade e os meios de amparo as vítimas.

Art. 13. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Quanto a iniciativa da matéria é de se frisar que a função de legislar é atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, o que pressupõe que a este Poder deva ser dada a possibilidade de deflagrar o processo legislativo, exceto quando haja expressa previsão em sentido contrário.

Dito isto, resta claro de que as hipóteses constitucionais de iniciativa privativa formam um rol taxativo. E, mais ainda, configuram a exceção, devendo, portanto, ser interpretadas de forma restritiva.

É válida a clássica lição da hermenêutica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e que, portanto, os casos de iniciativa privativa devem ser elencados em rol taxativo. Nesse sentido, e ainda corroborando este entendimento o Supremo Tribunal Federal já pacificou a jurisprudência de que:

A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa. na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (STF, Pleno, ADI-MC n° 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

Como asseverou o ministro Gilmar Mendes durante o julgamento da ADI n° 2.417/SP:

... uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.

Dito isto, é cediço que a partir do princípio da simetria, na legislação estadual, como iniciativa do executivo, aplicam-se as mesmas hipóteses de iniciativa privativa reservada ao Presidente da República elencadas na Constituição Federal, a saber:

Art. 61. ...

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

 

Malgrado o projeto em tela não trate de obrigações tributárias principais, há de se mencionar que não há de se perquirir eventual inconstitucionalidade do projeto por vício de iniciativa, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que não há prerrogativa constitucional privativa do chefe do Poder Executivo em tratar de matérias de natureza orçamentária, in verbis:

(...) não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. (...) sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...). [RE 328.896, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2009, dec. monocrática, DJE de 5-11-2009.]= RE 424.674, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

Por esse motivo o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5768/CE, declarou a inconstitucionalidade do art. 60, §2º, II, d, da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda nº 61, de 19 de dezembro de 2008. Nessa toada, assume o teor da Tese n° 682 construída pela Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, temos que "Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal." [STF – ARE 743480 – 30.09.2016].

Dessa forma, é oportuno destacar a competência legislativa para tratar da matéria exposta acima. No que diz respeito aos impostos e seus tramites, bem como tudo que está relacionado com isso é regulado pelo direito tributário. Sobre esse ramo do direito a Constituição da República Federativa do Brasil deixa claro que a competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e Distrito Federal. Veja-se:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

(...)

 

Assim, fica demonstrada a competência legislativa para tratar da matéria sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas. A Constituição Federal, de forma mais especifica, em seu artigo 155, inciso II colocou de forma explicita a competência estadual para tratar sobre o ICMS, bem como todas as questões relativas ao referido imposto. Note-se:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

(...)

 

Portanto, é indiscutível a competência legislativa para a criação e o processamento da matéria que é objeto do projeto de lei em questão, considerando que da mesma forma que é competência estadual instituir tal imposto também compete ao Estado o dever de legislar sobre tudo o que está atrelado ao referido encargo.

Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de tangenciar a temática em sede da ADI 3952 na qual se discutiuas questões relativas ao procedimento que antecede o cancelamento do registro, sobretudo sobre a constitucionalidade da previsão.Portanto, dada a posição do Supremo Tribunal Federal, pode-se extrair a conclusão de que a cassação de inscrição estadual de contribuinte do ICMS não caracteriza, por si só, medida inconstitucional, desde que observados certos parâmetros, como a observância do devido processo legal.[1]

Indo-se, além há de frisar que não se está, em nenhum momento desta propositura, legislando-se sobre matéria de competência privativa da União. A presente propositura não envolve emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, que é temática abordada no estatuto do imigrante, na realidade se trata de proteção das mulheres, que nada obstante não tenha expressa previsão legal no art. 24 da CF, pode-se verificá-la implicitamente por analogia ao art. 24, XV do aludido artigo.

 

DO MÉRITO:

De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), cerca de 2,5 milhões são vítimas de tráfico de pessoas anualmente. Uma das principais finalidades para esse crime é a exploração sexual, sendo 79% dos casos.

Por ser de muito difícil identificação, o tráfico de pessoas costuma ser uma prática, muitas vezes, invisível. Isso se dá, em grande parte, pela falta de compartilhamento e divulgação de informações sobre o assunto. O tráfico de pessoas e a exploração sexual costumam afetar, principalmente, mulheres jovens em situação de grande vulnerabilidade financeira.

Pesquisa de Avaliação de Necessidades sobre o Tráfico Internacional de Pessoas e Crimes Correlatos aponta que os maiores alvos dos criminosos são as mulheres, com a finalidade de exploração sexual. A partir de um levantamento feito pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (CTETP/UFMG), com base em dados relativos a 144 processos, foram identificadas 714 vítimas das quais 688 são do sexo feminino (96,36% do total) e seis, masculino (0,84%).[2]

O tráfico de pessoas, consubstancia-se como crime afeto intrinsecamente a mulheres, por isso, depende de uma proteção direcionada.

Ademais, urge ressaltar que o tráfico humano é um dos crimes mais rentáveis mundialmente. Em menos de uma década, por meio do Disque 100, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos registrou31 denúncias sobre tráfico de pessoas no Ceará. O Estado ocupa a terceira posição na Região Nordeste com mais notificações. No ranking de todo o Brasil, está no 10º lugar.[3]

Contudo, os avanços que o estado vem obtendo nos últimos anos, em especial, por se colocar na rota do turismo mundial podem potencializar a prática dessa conduta criminosa, destarte, demanda-se de uma atenção especial do poder público estadual.

Em 2017 a operação Marguerita, nome de uma boate eslovena, realizada pela polícia federal prendeu 14 pessoas. Essa operação da Polícia Federal investigava o esquema desde 2013, em que mulheres brasileiras eram vítimas e saíam, em sua maioria, do Ceará, além da Bahia, Minas Gerais, São Paulo, e eram levadas de Fortaleza para cidade de Nova Gorica na Eslovênia e via Milão, na Itália. Conforme o superintendente Regional da Polícia Federal do Ceará, na época, Delano Cerqueira Bunn, Fortaleza é a rota principal do tráfico de pessoas e da prostituição, nas palavras dele: "Fortaleza é sim rota do tráfico internacional de pessoas e da prostituição. E essa operação de hoje confirmou isso. Todas essas pessoas presas aqui em Fortaleza. A organização criminosa que existe desde 2010". Na mesma ocasião acrescentou dizendo: "Principal  justificativa é a questão turística e a posição geográfica. E cito é que a maioria das pessoas são de baixa renda. Pessoas que sonham em uma vida melhor", explica.[4]

Ainda sobre a operação Marguerita a delegada federal Juliana Pacheco informou que algumas das mulheres resgatadas estavam cientes que a viagem era para prostituição, mas não sabiam que teriam a liberdade restrita, outras não tinham noção que iam trabalhar na prostituição, nas palavras da delegada: "Algumas delas realmente não sabiam que iam trabalhar neste ramo". De acordo com informações da investigação as vítimas ficavam alojadas juntas em apartamentos e quartos de hotéis, muitas vezes em péssimas condições de moradia. A investigadora acrescentou: "Elas eram ameaçadas caso não cumprissem os programas. As vítimas chegavam a trabalhar de 19h à 0h em uma boate, e de 0h às 2h em outra boate". A delegada Juliana Pacheco explicou também que o grupo realizava constantemente transferências em dinheiro para capital cearense, de acordo com a delegada: "Transferências bancárias para aliciar o negócio em Fortaleza. Valores altos vindos diretos da Europa. Tem quantias enormes, uma delas de R$ 1 milhão. Desse valor percebemos que ele foi sacado todo à vista em um banco. Foi transferido para uma empresa de fachada e sacado à vista. Vários depósitos em dinheiro justamente para não identificar a pessoas do depósito e saque também no mesmo dia. Não fazia transferências para não deixar pistas”, afirmou.[5]

Conforme o relatório sobre o tráfico de pessoas de 2022 no Brasil, feito pela Embaixada e Consulados dos EUA no Brasil, ao longo dos últimos cinco anos, os traficantes de pessoas exploram vítimas nacionais e estrangeiras no Brasil, assim como exploram vítimas brasileiras em outros países. Os criminosos tambem exploram mulheres e crianças do Brasil e outros países sul-americanos, especialmente Paraguai, além de países do leste europeu e na República Popular da China. Eles usam de falsas promessas para aliciar e explorar sexualmente as vítimas, chegando a simular ofertas de carreiras para atrair as mulheres. Além do tráfico internacional, existe o interestadual em que os traficantes exploram sexualmente mulheres e principalmente crianças ao longo de estradas brasileiras, incluindo a BR-386, BR-116 e BR-285. [6]

Nesse sentido, é necessario destacar que um outro público que é alvo constante dos traficantes são os homens e as mulheres transgênero do Brasil para fins de tráfico sexual, principalmente na Espanha e Itália. As mulheres transgênero são uma das populações mais vulneráveis no Brasil, conforme um estudo realizado em 2019. É importante salientar que a demanda por mulheres transgênero para a prostituição no Brasil é elevada em comparação a outros países, assim como são os índices de violência contra elas. [7]

Um outro dado que é importante ser observado com cuidado pelas autoridades, é que a maior parte das vítimas de tráfico identificadas são pessoas negras ou pardas, e muitas são afro-brasileiras ou afrodescendentes; 63% das vítimas atendidas nos NETPs (Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas) em 2020 foram identificadas como negras ou pardas.[8]

Ainda sobre as vítimas brasileiras a Organização Internacional do trabalho, descreve estas: “ No Brasil, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente, de mulheres e adolescentes, afrodescendentes, com idade entre 15 e 25 anos. As mulheres são oriundas de classes populares, apresentam baixa escolaridade, habitam em espaços urbanos periféricos com carência de saneamento, transporte (dentre outros bens sociais comunitários) moram com algum familiar, têm filhos e exercem atividades laborais de baixa exigência. Muitas já tiveram passagem pela prostituição”. (OIT, 2006).[9]

Sobre a motivação que leva essas mulheres a se tornarem vítimas, são inúmeras as razões pelas quais estas são convencidas a aceitarem as propostas dos aliciadores, como registrado pela OIT. Os motivos mais comuns são o interesse por renda maior, uma melhor quanlidade de vida, fuga da opressão ou da estigmatização, até mesmo a vontade de conhecer novos lugares e novas experiências,  busca por estabilidade emocional, turbulência política, falta de recursos econômicos ou oportunidades no exterior. (OIT, 2006) [10]

É importante mencionar que as vítimas de tráfico internacional, geralmente possuem a intenção de voltarem para o seu país ou região de origem, mas, muitas vezes, depois de aliciadas, tem sua liberdade cerceada e seu passaporte retido com os criminosos, uma vez nessa situação se deparam com um país e, na maioria das vezes, uma língua local totalmente desconhecida, ao passo que estão sob o monitoramento dos traficantes que na maioria das vezes fazem uso de violência de várias formas, além do receio que elas têm de causar algum prejuízo aos seus familiares. Por tal razão ficam totalmente vulneráveis e à mercê dos seus agressores. (OIT, 2006).[11]

No que diz respeito aos recursos utilizados, cada vez mais os traficantes usam de meios digitais para recrutar vítimas de tráfico sexual e trabalho escravo.

Dessa forma, evidenciando-se a importância da matéria, solicitamos de nossos pares apoio na tramitação desta propositura

 

[1]https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/29922/TCC_Cassiano_v.%20pos%20defesa%20final%2011.12.pdf?sequence=1&isAllowed=y

[2]https://www.cnj.jus.br/mulheres-correspondem-a-9636-das-vitimas-de-trafico-internacional-de-pessoas/

[3]https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/ceara-e-3-estado-do-nordeste-com-mais-denuncias-de-trafico-de-pessoas-1.3040168

[4]https://g1.globo.com/ceara/noticia/2017/02/mulheres-do-ce-ba-mg-e-sp-eram-traficadas-para-europa-fortaleza.html

[5]https://g1.globo.com/ceara/noticia/2017/02/mulheres-do-ce-ba-mg-e-sp-eram-traficadas-para-europa-fortaleza.html

[6]https://br.usembassy.gov/pt/relatorio-sobre-o-trafico-de-pessoas-2022-brasil/

[7]https://br.usembassy.gov/pt/relatorio-sobre-o-trafico-de-pessoas-2022-brasil/

[8]https://br.usembassy.gov/pt/relatorio-sobre-o-trafico-de-pessoas-2022-brasil/

[9]https://www.redalyc.org/journal/5681/568161026004/html/

[10]https://www.redalyc.org/journal/5681/568161026004/html/

[11]https://www.redalyc.org/journal/5681/568161026004/html/