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PROJETO DE LEI N.° 494/2023

 

“DISPÕE ACERCA DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA–TEA, EM CONSULTAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS, HOSPITAIS PRIVADOS, CLÍNICAS E SIMILARES INSTALADOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os hospitais públicos, hospitais privados, clínicas e similares instalados no Estado do Ceará, ficam obrigados a conceder a prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista–TEA, por ocasião da marcação e do atendimento em consultas.

Parágrafo único – Para os efeitos da presente Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º. A pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista–TEA, é legalmente considerada com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista–TEA.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente.

Art.  4º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art.  5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:    

 

A presente propositura obriga os hospitais públicos, os hospitais privados, as clínicas e similares a darem prioridade no atendimento para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista-TEA. A matéria também determina que, tanto os hospitais públicos, quanto privados, além das clínicas e similares devidamente instalados no estado do Ceará, incluam o símbolo do autismo nas placas de atendimento preferencial. O foco é garantir os direitos dos autistas, contribuindo com a sua inclusão na nossa sociedade e assegurando o tratamento adequado às suas necessidades. É de extrema importância o atendimento preferencial, pois é uma condição que afeta a interação social e, a depender do grau, a espera excessiva na fila pode desencadear uma crise que pode incluir choro, gritos ou a fuga da realidade. A medida dará mais conforto para esse imenso público e os seus familiares. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente propositura.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO