PROJETO DE LEI N.° 493/2023
“INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA–TEA, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a conceder a prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista–TEA.
Parágrafo único – Para os efeitos da presente Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º. A pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista–TEA, é legalmente considerada com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista–TEA.
Art. 3º. Entende-se por estabelecimento privados: os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas e o comércio em geral e similares.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura obriga os estabelecimentos públicos e privados a darem prioridade no atendimento para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista-TEA. A matéria também determina que, tanto órgãos públicos, quanto privados, incluam o símbolo do autismo nas placas de atendimento preferencial. O foco é garantir os direitos dos autistas, contribuindo com a sua inclusão na nossa sociedade e assegurando o tratamento adequado às suas necessidades. É de extrema importância o atendimento preferencial, pois é uma condição que afeta a interação social e, a depender do grau, a espera excessiva na fila pode desencadear uma crise que pode incluir choro, gritos ou a fuga da realidade. A medida dará mais conforto para esse imenso público e os seus familiares. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente propositura.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO