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PROJETO DE LEI N.° 491/2023

 

“INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA NASCENTE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa “Adote uma Nascente”.

Art. 2º O Programa “Adote uma Nascente” objetiva promover a recuperação das nascentes situadas em áreas públicas e/ou privadas degradadas, bem como preservar as que se mantêm intactas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:

I – delimitação física da área;

II – sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a inscrição “Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente”;

b) o nome da nascente;

c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;

d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;

e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea “d”;

f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;

III – recuperação da área pública degradada;

IV – manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:

a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;

b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;

c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;

d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.

§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente;

§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este Programa:

I – lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;

II – lançamento de efluentes;

III – edificação;

IV – retirada de árvores;

V – plantio de espécies exóticas;

VI – acesso e criação de animais.

Art. 5º Denomina-se “Colaborador do Programa Adote uma Nascente” o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa.

§ 1º Poderão ser colaboradores do Programa “Adote uma Nascente” órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa.

§ 2º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica da Secretaria Estadual do Meio Ambiente na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.

§ 3º Cada colaborador receberá um certificado de “Adotante de Nascente”, renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) .

§ 4º Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou virem a se envolver em processos administrativos ou judiciais, ou inquérito policial, relacionados com crimes contra o meio ambiente.

§ 5º O desligamento dos colaboradores poderá acontecer a qualquer momento, sendo exigida apenas a comunicação oficial dessa decisão pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) ou pela manifestação de vontade do colaborador.

Art. 6º O Programa “Adote uma Nascente” será coordenado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle, bem como a definição das atribuições dos colaboradores.

Art. 7º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.

Art. 8º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 


JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo recuperar as nascentes degradadas dos rios do Estado do Ceará, bem como preservar aquelas que ainda não foram deterioradas. Ademais, incentiva a participação voluntária da comunidade no processo de gestão ambiental, por meio de ações de recuperação, preservação e conservação de nascentes.

Cumpre registrar que a preocupação com as águas de nosso planeta está se tornando uma tônica nos dias atuais. No entanto, não se pode esquecer que todo curso d’água possui uma nascente e que esta, tanto quanto o seu leito, também deve ser preservada. Já foi superada a crença de que as águas dos rios eram fontes inesgotáveis, que jorravam do chão a toda hora, ou então, que se recuperavam naturalmente, com o passar do tempo.

Hoje, as mudanças climáticas, a morte generalizada de algumas espécies de peixes e crustáceos, bem como o avanço no estudo ambiental, vêm mostrando a todos que os rios são mais sensíveis do que se imaginava e que o “uso” predatório de suas águas acarreta danos incalculáveis ao meio ambiente.

Não é difícil observar o desmatamento das cabeceiras, a utilização errônea desta área como local de pastagem ou, até mesmo, o lançamento indevido de efluentes em suas águas. Isso não só contamina a nascente, mas compromete todo curso d’água, pois é dali que brota a água que vai percorrer todo o rio. Em outras palavras, a nascente é a alma do rio e sem ela o rio não existe.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 225, que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

De acordo com o art. 15, IV, da Constituição Estadual, “são competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios: proteger o meio ambiente

e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Nesse sentido, a proposição em comento coaduna-se com a legislação estadual e federal, e tem como objetivo melhorar o tratamento das nascentes e, por conseguinte, dos cursos d’água e de todo o meio ambiente do Estado do Ceará. Por essas razões, esta Signatária, gentilmente, conta com a aprovação dos (as) nobres Pares.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA