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PROJETO DE LEI N.° 48/2023

“ACRESCENTA O ART. 24-A A LEI 15.838 DE 2015 PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE EXPEDIÇÃO DO CRV/CRLV NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica acrescentado o Art. 24-A a Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 24-A. O contribuinte será isento da taxa de expedição de CRV/CRLV quando o documento emitido for acessado por meio digital, na forma da Resolução CONTRAN nº809/2020.”

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o item 49 do anexo VII da Lei nº 15.838 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

COEFICIENTE (EM UFIRCE)

49

Expedição de CRV/CRLV

Isento, na forma do Art. 24-A

Art. 3° - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A lei 15.838/2015, que trata das taxas relativas à fiscalização e prestação de serviço público no âmbito do Estado do Ceará, precisa ser revisada para se adequar às novas realidades tecnológicas e assegurar a justiça tributária. Em virtude da Resolução 809/2020 do CONTRAN, que passou a permitir a emissão digital do Certificado de Registro Veicular (CRV) e do Certificado de Licenciamento de Veículos (CRLV), a cobrança da taxa de expedição destes documentos tornou-se inviável, uma vez que não há mais despesas com material e impressão.

Nesse sentido, a atualização legislativa para viabilizar a isenção da taxa de expedição para os cidadãos cearenses é uma medida justa e correta, visto que o valor cobrado não está relacionado aos reais custos do processo de expedição. Ademais, a população já é onerada excessivamente por outros impostos e taxas, o que torna a cobrança da taxa em questão injusta e inadequada.

A Constituição Federal prevê no artigo 24, inciso I, que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre matéria tributária, o que legitima os deputados estaduais a apresentarem projetos de lei sobre a matéria.

Além disso, é certo que a arrecadação de tributos deve ser feita com justiça e equidade, o que reforça a necessidade da revisão da lei 15.838/2021 para incluir a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV.

Pelas razões expostas, propõe-se a inclusão do artigo 24-A na lei 15.838/2021, estabelecendo a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV para a emissão digital do documento, a fim de promover a justiça tributária e aliviar a carga financeira dos contribuintes. A presente proposta está em conformidade com as normas constitucionais e com a necessidade de atualização das leis para acompanhar as evoluções tecnológicas e assegurar a equidade na cobrança de tributos.

Portanto, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO