PROJETO DE LEI N.° 48/2023
“ACRESCENTA O ART. 24-A A LEI 15.838 DE 2015 PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE EXPEDIÇÃO DO CRV/CRLV NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o Art. 24-A a Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. O contribuinte será isento da taxa de expedição de CRV/CRLV quando o documento emitido for acessado por meio digital, na forma da Resolução CONTRAN nº809/2020.”
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o item 49 do anexo VII da Lei nº 15.838 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
COEFICIENTE (EM UFIRCE)
49
Expedição de CRV/CRLV
Isento, na forma do Art. 24-A
Art. 3° - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A lei 15.838/2015, que trata das taxas relativas à fiscalização e prestação de serviço público no âmbito do Estado do Ceará, precisa ser revisada para se adequar às novas realidades tecnológicas e assegurar a justiça tributária. Em virtude da Resolução 809/2020 do CONTRAN, que passou a permitir a emissão digital do Certificado de Registro Veicular (CRV) e do Certificado de Licenciamento de Veículos (CRLV), a cobrança da taxa de expedição destes documentos tornou-se inviável, uma vez que não há mais despesas com material e impressão.
Nesse sentido, a atualização legislativa para viabilizar a isenção da taxa de expedição para os cidadãos cearenses é uma medida justa e correta, visto que o valor cobrado não está relacionado aos reais custos do processo de expedição. Ademais, a população já é onerada excessivamente por outros impostos e taxas, o que torna a cobrança da taxa em questão injusta e inadequada.
A Constituição Federal prevê no artigo 24, inciso I, que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre matéria tributária, o que legitima os deputados estaduais a apresentarem projetos de lei sobre a matéria.
Além disso, é certo que a arrecadação de tributos deve ser feita com justiça e equidade, o que reforça a necessidade da revisão da lei 15.838/2021 para incluir a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV.
Pelas razões expostas, propõe-se a inclusão do artigo 24-A na lei 15.838/2021, estabelecendo a isenção da taxa de expedição do CRV/CRLV para a emissão digital do documento, a fim de promover a justiça tributária e aliviar a carga financeira dos contribuintes. A presente proposta está em conformidade com as normas constitucionais e com a necessidade de atualização das leis para acompanhar as evoluções tecnológicas e assegurar a equidade na cobrança de tributos.
Portanto, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.
CARMELO NETO
DEPUTADO