PROJETO DE LEI N.° 489/2023
“DISPÕE ACERCA DA COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS AOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS, DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NAS UNIDADES CONDOMINIAIS OU NAS ÁREAS COMUNS AOS CONDÔMINOS INSTALADOS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os condomínios residenciais e/ou comerciais, através de seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, Delegacia de Polícia Ambiental ou outro órgão especializado, a suspeita ou ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima de maus-tratos e do(s) agressor(es).
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente.
Art. 3.º Os condomínios deverão fixar cartazes em suas áreas comuns, com o objetivo de divulgarem medidas de prevenção aos crimes de violência contra os animais.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os maus-tratos aos animais são uma realidade dolorosa, responsável por altas taxas de mortalidade dos mesmos. Isso exige uma resposta séria e urgente à sociedade. Por isso, o Legislativo não pode deixar de enfrentar esse grave problema. Atualmente, a lei 9.605/98 considera crime ambiental o abandono e os maus-tratos a animais, com pena de detenção de três meses a 1 ano e multa. Com nova redação dada pela Lei 14.064/20 coíbe, mediante pena de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda, os maus-tratos contra cães e gatos. Um estudo feito pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro apontou que a cada dois dias um animal é vítima de maus-tratos no estado e que os cachorros ocupam o primeiro lugar no ranking dos bichinhos que mais sofreram maus tratos, seguidos por gatos e aves. A maior parte dos crimes ocorreu dentro de uma residência (63%) e os tutores foram os autores em 58% dos casos. Em 12% das ocasiões, os vizinhos foram os responsáveis pelas agressões. O levantamento considerou as ocorrências registradas entre 2019 e 2020. Diante de tal quadro, o presente projeto tem como principal objetivo a comunicação pelos condomínios aos órgãos especializados de suspeita ou ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos. Essa é mais uma medida necessária para coibir a violência contra os animais. Os maus tratos podem ser configurados nas situações de abandono, agressões físicas, espancamento, mutilação, envenenamento, quando se mantém o animal preso permanentemente em correntes ou cordas, em locais pequenos sem ventilação ou entrada de luz e sem higiene, deixá-lo sem comida e água diariamente, não abrigá-lo do sol, da chuva, do frio ou do calor excessivo, submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças, ou utilizar o animal em alguma espécie de espetáculo que lhe cause pânico ou estresse. Visando minimizar essa prática, o projeto prevê ainda que a comunicação deverá ser realizada de imediato ou no prazo de até 24h após a ciência do fato. Ademais, os condomínios deverão afixar nas áreas de uso comum: cartazes, placas e/ou comunicados, divulgando a obrigatoriedade de comunicação às autoridades em casos de maus-tratos aos animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns. Portanto, é necessário disciplinar acerca da comunicação às autoridades competentes nos casos de maus-tratos aos animais em condomínios, com a finalidade de coibir essa prática que causa tanto sofrimento aos animais e a toda a sociedade. Ante o exposto, conta-se com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação da presente proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO