PROJETO DE LEI N.° 488/2023
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CUIDADO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É instituída a Política Estadual de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.
Parágrafo único. A Política Estadual de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:
I – construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II – adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;
III – visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
IV – apoio à Atenção Primária à Saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;
V – uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;
VI – articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;
VII – observância de orientações de entidades internacionais, e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;
VIII – estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e prevenção de comorbidades;
IX – garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluindo o diagnóstico, tratamento e acompanhamento do paciente;
X – descentralização.
Art. 4º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I – integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no cuidado da pessoa acometida pela doença de Alzheimer ou outras formas de demência;
II – oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;
III – oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV – usar abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;
V – incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;
VI – estimular a pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;
VII – oferecer ferramentas e capacitação para o diagnóstico oportuno da doença de Alzheimer e de outras demências;
VIII – promover a conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como prover à população informações acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.
Art. 5º Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, bem como acerca da identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais.
§ 1º As ações previstas no caput deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.
§ 2º A organização de serviços, fluxos e rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 6º Os órgãos gestores da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará incluirão em sistemas de informação e registro, nos termos do regulamento, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e outras demências, observada a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade e intimidade, com vistas a facilitar a disseminação de informação clínica e apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 7º A Política Estadual de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada mediante um plano de ação construído pelo poder público com a participação de instituições de pesquisa, da comunidade acadêmica e científica e da sociedade civil, nos termos do regulamento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A demência é uma categoria genérica de doenças cerebrais que gradualmente e a longo prazo causam diminuição da capacidade de raciocínio e memória ao ponto de interferir com a função normal da pessoa[1].
Tal doença é incurável e afeta mais de 55 milhões de pessoas em todo o mundo[2]. Entretanto, segundo projeções da OMS esse número tende a aumentar até atingir o patamar de 139 milhões em 2050[3].
Dentre as espécies de demência merece atenção especial a doença de Alzheimer, que é um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais[4].
Em razão do grande número de pessoas acometidas, o Estado deve se adequar a essa realidade, sendo necessário que a legislação venha a acompanhar essas mudanças.
A instituição das políticas públicas voltadas para essas doenças visa atualizar a legislação, para permitir a livre atuação dos agentes públicos em pleno respeito a égide do princípio da legalidade.
Assim, o projeto em epígrafe, busca permitir ao Poder Público que garanta as pessoas acometidas acesso a um atendimento multissetorial e específico, definindo as diretrizes e os princípios fundamentais a serem observados por todas as partes envolvidas.
Além disso, o projeto determina que o Poder Público deverá realizar ações de conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam perda de funções cognitivas, para identificação e tratamento a partir das fases iniciais.
O projeto prevê ainda, que deverá constar nos sistemas as informações sobre qual doença o paciente se encontra acometido, para que sejam observados os cuidados específicos para tal enfermidade, inclusive auxiliando servindo para pesquisas e dados estatísticos, sendo respeitada a intimidade dos pacientes.
Por fim, para a concretização das políticas públicas que venham a serem desenvolvidas sobre a temática, faz-se necessário que exista a participação de instituições de pesquisa, da comunidade acadêmica e científica e da sociedade civil, buscando sempre obter as informações mais atualizadas, para melhor eficiência das políticas públicas.
Por estes motivos, considerando a importância deste projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Dem%C3%AAncia
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA