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PROJETO DE LEI N.° 486/2023

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL N° 13.706, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONCEDE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM AS MACRORREGIÕES DO ESTADO, PARA ESTENDER O BENEFÍCIO AOS ESTUDANTES DO ENEM E DE CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Fica modificada a redação do § 1º, do art. 1° da Lei Estadual n° 13.706, de 01 de dezembro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:

§ 1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, tecnológico e superior, além de cursos técnicos, profissionalizantes e do pré-Enem ou pré-vestibular situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei Complementar n° 82, de 20 de outubro 2009, e que residam em outro município da mesma macrorregião.

Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao art. 1° da Lei Estadual n° 13.706, de 01 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

§3º Os estudantes de cursos técnicos, profissionalizantes e do pré-Enem ou pré-vestibular farão jus ao benefício desta Lei mediante a apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino ou, se houver, da carteira de estudante.

Art. 3° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2° da Lei Estadual n° 13.706, de 01 de dezembro de 2005, que passar a viger com o seguinte dispositivo:

Art. 2° (...)

Parágrafo único. Os concessionários e permissionários deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei tem como objetivo incluir os estudantes de ensino técnico, profissionalizante e pré-Enem para receber o benefício do abatimento de 50% nas passagens de ônibus intermunicipais entre as macrorregiões do Estado.

A Lei Estadual n° 13.706, de 01 de dezembro 2005, de autoria do ex-deputado Chico Lopes, concedeu o benefício do abatimento de 50% nas passagens do transporte intermunicipal apenas aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior.

Dessa forma, a proposta é ampliar esse benefício para os estudantes de cursos técnicos, profissionalizantes e pré-Enem ou vestibular que precisam se deslocar entre cidades de uma mesma região. Cita-se, por exemplo, que diversos estudantes precisam participar de “aulões” do Enem em cidades vizinhas do seu município de origem, bem como vários jovens que precisam se deslocar de sua cidade natal para participar de cursos técnicos/profissionalizantes em municípios polos da sua macrorregião.

Quanto a constitucionalidade da referida matéria, evidentemente, trata-se de uma modificação de uma lei estadual de autoria de um parlamentar. Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou, por unanimidade, a ADI 5.657, com o entendimento de que o direito ao transporte é fundamental, pois permite que se tenha acesso a outros direitos, como educação, saúde e lazer.

O julgado declarou constitucional o artigo 32 do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013). O dispositivo estabelece que empresas de transporte coletivo devem reservar para jovens de baixa renda, em ônibus interestaduais, duas vagas gratuitas por veículo e mais duas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem. Os ministros lembraram que a Suprema Corte tem reconhecido a constitucionalidade de benefícios que permitem dar concretude a direitos sociais assegurados pela Constituição. Como exemplo, citou-se que o Supremo já validou a gratuidade do transporte público para idosos (ADI 3.768) e a meia-entrada para jovens em eventos culturais (ADI 1.950).

Os magistrados ressaltaram que o direito ao transporte permite o acesso a outros direitos, e também destacaram que a proteção da propriedade privada — no caso, das empresas de ônibus — deve estar ligada à redução das desigualdades.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação do referido Projeto de Lei.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO