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PROJETO DE LEI N.° 485/2023

 

“DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA A EDUCAÇÃO INCLUSIVA A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA E DE ALTAS HABILIDADES NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º -Fica instituída a Política Estadual de Educação Inclusiva, destinada a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos de espectro autista e de altas habilidades na rede estadual de ensino.

Artigo 2º- Constitui objetivo da Política Estadual de Educação Inclusiva o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos alunos da educação especial, em turmas comuns da rede regular de ensino.

§ 1º - São alunos considerados público-alvo da educação especial os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e de altas habilidades/superdotação.

§ 2º - O atendimento educacional especializado dever ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia do sistema educacional inclusivo de salas de recursos multifuncionais, classes e escolas especiais e serviços especializados públicos ou conveniados.

Artigo 3º - A Política Estadual de Educação Inclusiva terá como base os seguintes princípios:

I – a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa;

II – a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, promovendo participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem, não podendo ser excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;

III– a formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;

IV- a Educação Especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;

Artigo 4º - Constituem objetivos da Política da Educação Inclusiva:

I - garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial matrículados em turmas comuns da rede regular de ensino;

II – garantir o acesso e permanência à modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) aos alunos público-alvo da Educação Especial com faixa etária definida por rregulamentação específica, mediante avaliação da Secretaria de Educação e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal:

III – ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais das escolas comuns;

IV - garantir a progressiva inclusão em turma comum aos alunos público-alvo da Educação Especial matrículados em classes especiais das escolas comuns ou das escolas especiais, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado;

V - garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiêmcia auditiva, por meio da aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue:

VI - manter e assegurar, a ampliação das Escolas de Educação Bilíngue da Rede Estadual de Ensino;

VII - valorizar um Projeto Político Pedagógico, que contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de sinais e portuguesa;

VIII - dar continuidade às redes de apoio, tais como: a contratação de Tradutores-Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Instrutores surdos, com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao ensino dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva;

IX - prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham atender às especificidades lingísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua de Sinais e da Língua Portuguesa.

X - garantir a formação continuada dos profissionais que atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial, propiciando espaços para o diálogo, reflexão e elaboração teórica referente à educação especial na perspectiva da educação inclusiva, envolvendo os profissionais da educação, pais e responsáveis, assim como, representantes das instituições de ensino superior e de pesquisa;

XI – assegurar rede de apoio ao processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial incluídos em turma comum da rede regular de ensino, incluindo, assim, todos os profissionais envolvidos com a aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;

XII - garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino;

XIII - articular de modo intersetorial, ações conjuntas entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos na implantação das políticas públicos de Educação Especial na perspectiva inclusiva;

XIV - organizar o Atendimento Educacional Especializado domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as unidades escolares, com apresentação de justificativa regularmente pela área da saúde;

XV - viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares para adequação arquetetônica, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível.

XVI - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, no sentido de oferecer condições às pessoas com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento, Transtorno do Espectro Autista de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.

§1º - As Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógico para oferta do Atendimento Educacional Especializado.

§2º - Entende-se por Escolas de educação Bilíngue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa;

§3º - considera-se rede de apoio os profissionais envolvidos com a aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial.

Artigo 5º - A Educação Inclusiva deve garantir o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo deescolarização dos alunos público-alvo:

§1º - o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Inclusiva nas turmas comuns da rede regular de ensino;

§2º - o Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

§3º - o Atendimento Educacional Especializado deve compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar a ser realizado em articulação com as demais políticas públicos.

Artigo 6º - As classes especiais das escolas comuns e das escolas especiais devem funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados às necessidades dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos de espectro autista e de altas habilidades.

Artigo 7º -Fica assegurada aos alunos do público-alvo da educação inclusiva:

I - flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento.

II - prioridade na matrícula em turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) diurno.

III - prioridade na matrícula na educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre seis meses a cinco anos e onze meses;

IV -acessibilidade arquetetõnica, de transporte acessível, e da disponibilização de material didático própio e recursos de tecnologia assistiva que atendam às necessidades específicas dos alunos;

Artigo 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei dispõe sobre a Política de educação especial na perspectiva da Educação Inclusiva, destinada a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, do espectro autista e altas habilidades, tendo como base o pensamento de que a inclusão é o meio transformador de uma sociedade, e que esse processo se inicia com a participação de todos os estudantes nos estabelecimentos de ensino.

Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas escolas regulares, de modo que estas respondam à diversidade dos alunos. É uma abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas singularidades, tendo como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos.

A inclusão perpassa pelas várias dimensões humanas, sociais e políticas, e vem gradualmente se expandindo na sociedade contemporânea, de forma a auxiliar no desenvolvimento das pessoas em geral de maneira e contribuir para a reestruturação de práticas e ações cada vez mais inclusivas e sem preconceitos.

Por todo o exposto, conclama-se aos Nobres Pares a aprovarem esta Resolução.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA