PROJETO DE LEI N.° 480/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “AQUI, NÃO É NÃO!” PARA NOTABILIZAR RESTAURANTES, BARES, CASAS DE SHOWS, CASAS NOTURNAS E EM ESTABELECIMENTOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PÚBLICO QUE ADOTAREM MEDIDAS DE PREVENÇÃO E SOCORRO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE ATOS DE ASSÉDIO SEXUAL E DE VIOLÊNCIA, EM SEUS ESTABELECIMENTOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o selo de qualidade “Aqui, não é não!” para notabilizar restaurantes, bares, casas de shows, casas noturnas e em estabelecimentos de grande circulação de público que adotarem medidas de prevenção e socorro às mulheres vítimas de atos de assédio sexual e de violência, em seus estabelecimentos.
Art. 2º - Receberá o selo de qualidade os estabelecimentos que, a cada 02 (dois) anos, comprovarem:
I – A capacitação e o treinamento de seus funcionários para agir em caso de denúncia de violência ou assédio à mulher, destacando regas a serem observadas e uma funcionária feminina para o acolhimento e acompanhamento da mulher vítima de violência;
II– Possuam câmeras de filmagens internas e externas em seu estabelecimento ou evento, assegurando o armazenamento dessas imagens por, pelo menos, 6 (seis) meses, e que, havendo caso de violência em seu recinto disponibilize essas filmagens aos órgãos de segurança pública competentes;
III – A criação de medidas extras de segurança e de um código de alerta às situações de violência para que os funcionários possam ser avisados sobre essas ocorrências e possam viabilizar socorro à vítima, conduzindo-a a um local tranquilo e seguro, sem qualquer contato físico ou visual com o agressor, e providenciando contato imediato com amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
IV – Disponibilizar “Botão de Pânico” dentro de banheiros femininos para o caso de situação de risco eminente, quando tratar-se de local ou evento de grande porte.
Art. 3º - O estabelecimento que receber o selo de qualidade deverá, obrigatoriamente, afixá-lo na entrada dos banheiros femininos, podendo, entretanto, afixar outras peças de igual teor em outros pontos do estabelecimento para fins de dar conhecimento ao seu público sobre a adoção de políticas de prevenção e segurança à integridade da mulher.
Art. 4º - O selo poderá ter ampla utilização podendo ser aplicado em peças publicitárias do estabelecimento, na sua comunicação visual, correspondências, comunicação institucional, papelaria e uniformes.
Art. 5º -A regulamentação relativa à expedição e contextualização desse selo deverá ficar a cargo da Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS do Estado do Ceará.
Art. 6º- O estabelecimento que desejar o recebimento do selo deverá protocolar requerimento no órgão determinado pela regulamentação específica.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por intuito fomentar a adoção de medidas preventivas que assegurem a integridade física e psicológica das mulheres no âmbito de estabelecimentos de entretenimento, ambientes, esses, onde se observa a multiplicação dos números de casos de assédio sexual e violência contra a mulher.
Inserir a sociedade na discussão e na avocação do problema, tomando parte em medidas que lhe sejam acessíveis, é parte fundamental para a superação da problemática.
Não obstante, em 2009, a Lei n. 12.015/09 tenha passado a equiparar os crimes de atos libidinosos e atentados violentos ao de estupro, ainda, não se observa redução no número desses casos criminosos. Ao contrário, recentemente foi divulgada em âmbito nacional a pesquisa idealizada por uma marca de uísque, denominada "Bares Sem Assédio", a qual fora realizada em 2022, pela Studio Ideias, e que apontou que a cada 3 (três) entrevistadas, 2 (duas) já sofreram assédio em bares e restaurantes, perfazendo um percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de mulheres vítimas de algum tipo de assédio ou violência nesses ambientes.
Ao incluirmos, nos números acima, as funcionárias femininas esse percentual alcança o valor de 78% (setenta e oito por cento).
Ao analisarmos esse cenário fica evidente a urgência na adoção de medidas que freiem os comportamentos abusivos e a banalização dessas condutas.
Assim, apesar da indiscutível obrigação do Estado em coibir toda espécie de violência contra a mulheré também imprescindível fomentar a consciência e a parceria da sociedade nessa luta.
Esse projeto, portanto, se mostra um instrumento sólido na luta pela conscientização do problema e do envolvimento da sociedade na busca pela solução do problema, pois, além de promover o socorro necessário à mulher em no instante da violência, procurar prevenir o problema e promover a discussão sobre a pauta, também estimula o envolvimento da sociedade na luta pela solução da questão.
Desse modo, submeto o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, com fito de minorar a problemática apresentada, pelo que conto com o indispensável apoio dos meus pares para a aprovação desta matéria.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA