PROJETO DE LEI N.° 47/2023
“DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDORAS ESTADUAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado afastamento com pagamento integral da remuneração à mulher vítima de violência sexual ou em situação de violência doméstica e familiar, possuidora de vínculo empregatício com o Poder Público Estadual, quer como servidora efetiva, comissionada ou terceirizada, sem prejuízo das medidas de proteção e assistência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 1º A tipificação das formas de violência à mulher são as observadas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340/2006, estendidas, também, à violência sexual ocorrida em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados.
§ 2º Fará jús ao afastamento remunerado de que trata esta Lei a servidora estadual a quem seja concedida medida protetiva de urgência, conforme o disposto no inciso III do art. 12, e nos arts. 18 e 19, da Lei nº 11.340/2006.
Art. 2º O recebimento integral da remuneração pela mulher em situação de violência estabelecido por esta Lei será efetuado até 6 (seis) meses, período do afastamento previsto no inciso II, § 2º, do art. 9º, da Lei nº 11.340/2006.
Parágrafo único. Considera-se contemplada por esta Lei a servidora que se encontra em período de estágio probatório.
Art. 3º O custeio do direito de que trata esta Lei será feito na íntegra pelo Poder Público Estadual, sendo o tempo de afastamento computado como efetivo exercício.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Em que pese a promulgação da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 –, a qual trouxe, à cena da sociedade brasileira, mecanismos para coibir as diferentes formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, ainda são alarmantes as estatísticas de violência contra as mulheres em todo o território brasileiro.
A divulgação dos números do 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostrou que o Ceará é o segundo estado brasileiro com a maior taxa de homicídios de meninas e mulheres. De acordo com o levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a taxa é de 7 mortes a cada 100 mil mulheres no Estado, em 2020, quando 329 mulheres foram mortas.
Entre janeiro e novembro do ano de 2022, 17.622 mulheres no Ceará foram vítimas de violência de gênero, conforme registros de crimes referentes à Lei Maria da Penha. São mais de dois casos por hora, segundo levantamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
O mês de janeiro de 2023 já se apresentou como o mais violento dos últimos seis anos para as mulheres cearenses. Foram 21 mulheres assassinadas até o dia 23 desse mês.
Os impactos dessa problemática recaem sobre todas as esferas da vida das mulheres acometidas: vínculos familiares e comunitários, relacionamento com os filhos, estudo e trabalho.
Não raro, as mulheres em contexto de violência se vêem prejudicadas em suas relações de emprego, uma vez que, normalmente, a fim de contornarem sequelas da violência – seja ela física, psíquica, patrimonial ou sexual –, têm de ausentar-se dos postos de trabalho.
Desse modo, com o escopo de que referidas mulheres não sejam prejudicadas, vem a lume a presente proposição, com vistas a resguardar o vínculo de emprego, assegurando à mulher o afastamento remunerado de maneira integral, nos exatos termos do inciso II, § 2º, do art. 9º, da Lei nº 11.340/2006.
Cumpre ressaltar que a a proposição em tela vai além da violência praticada na esfera intrafamiliar, uma vez que visa a amparar as mulheres vítimas de violência sexual perpetrada nos espaços públicos, como também nos estabelecimentos privados e públicos.
Nesse prisma, reconhecendo o alcance social considerável do presente Projeto de Lei, solicitamos, gentilmente, a aprovação dos nossos Pares, numa demonstração cabal do compromisso com mecanismos que visem, diretamente, a garantir a subisistência das mulheres vítimas de violência sexual ou doméstica e familiar que se encontrem afastadas do seu trabalho, em decorrência dos efeitos nefastos da violência sofrida.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA