PROJETO DE LEI N.° 478/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS IDOSAS E COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM BANHEIROSDE USO PÚBLICO E NOS BANHEIROS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRIVADOS DE USO COLETIVO, NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º -Fica obrigada a instalação de equipamentos de acessibilidade em banheiros públicos e em estabelecimentos comerciais privados de uso coletivo, no âmbito do estado do Ceará, de modo a oferecer autonomia aos usuários idosos ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - As adaptações do presente artigo deverão observar as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2º - Dentre as instalações mencionadas no caput desse artigo, será obrigatória a instalação de assentos elevados, barras laterais de segurança e alarmes de emergência próximo a bacia sanitária, para que, em caso de acidente ou incidente, essas pessoas possam solicitar ajuda.
§3º - Esses equipamentos deverão ser instalados em pelo menos uma cabine de cada banheiro disponível no estabelecimento.
§ 4º - Fica vedada a instalação de banheiros químicos para o cumprimento dessa norma.
Art. 2º- O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 3º - Caberá a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência do Estado do Ceará indicar o órgão responsável pela fiscalização.
Art.4º - Esta lei entra em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
No mesmo passo da Lei de Acessibilidade, Lei Nº 10.098/2000, a qual foi pensada visando promover a acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a presente lei tem por fito garantir autonomia às pessoas idosas e às pessoas com mobilidade reduzida.
A instalação de equipamentos de acessibilidade em banheiros públicos e naqueles de estabelecimentos comerciais privados de uso coletivo, no âmbito do estado do Ceará, vai além do fundado direito de independência física desses indivíduos, perpassando de modo especial pela dignidade humana a que esses indivíduos são sujeitos.
Proporcionar a esses indivíduos o fácil acesso e a segurança no uso de sanitários de uso coletivo é garantir a efetivação da própria Constituição Federal, que garante em seu artigo 5º, direitos iguais e dignidade todos.
Fato é que, somente quem passa pelo constrangimento de precisar utilizar um sanitário e não encontrar as condições necessárias para tanto percebe a inadequação desses ambientes em nossa sociedade. Situações como a altura da bacia sanitária, as dimensões erradas e inadequadas, portas com vãos estreitos, peças e metais sanitários dispostos de uma forma inacessível, dentre outros, dificultam um acesso que já não é nada simples devido as condições especiais desses indivíduos.
As barras laterais de segurança e a altura das bacias sanitárias, propostas nessa lei, visam facilitar o acesso dos indivíduos mais idosos e os com redução de mobilidade, visto que, por conta da diminuição do tônus musculareles acabam dispendendo mais esforço para utilização do banheiro, e até mesmo sendo impedidos desse uso.
Outra medida de extrema importância para segurança desses usuários é a instalação de um sistema de alerta, que muitos conhecem como botão ou alarme de pânico, de forma a garantir socorro a essas pessoas com maior grau de vulnerabilidade.
Além de todos as adversidades demonstradas, essas barreiras ainda causam sériosfortes impactos sociais e psicológicos, provocando grande repercussão em sua vida pessoal e desestimulando seu convívio social.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, com fito de minorar a problemática apresentada, pelo que conto com o indispensável apoio dos meus pares para a aprovação desta matéria.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA