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PROJETO DE LEI N.° 477/2023

 

“DETERMINA A CRIAÇÃO DE MORADIA ASSISTIDA PARA ADULTOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica criada a Moradia Assistida para adultos com transtorno do espectro autista (TEA) destinada às pessoas em situação de abandono ou de vulnerabilidade social e a órfãos.

Artigo 2º - Será ofertado atendimento pedagógico, por meio de laboratórios e oficinas de aprendizagem, de atividades físicas e culturais, que deverão ser realizadas por profissionais da área da saúde, educação, esporte e cultura.

Artigo 3º - Fica estabelecido que a Secretaria das Cidades, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento da Habitação de Interesse Social (CDHIS) será a responsável, pela reserva de duas unidades térreas em cada novo empreendimento habitacional a ser construído no estado para implantação das unidades das Moradias Assistidas nos municípios sede dos empreendimentos.

Artigo 4º - Para fins da execução desta Lei, poderão ser utilizados imóveis desabitados de propriedade do Estado do Ceará, bem como dotação orçamentaria própria da Fundação Estadual de Assistência Social e Cidadania (FEAS-CE), por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), e também por emendas à LOA destinadas pelo Poder Legislativo.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura busca a criação das Moradias Assistidas para adultos com transtorno do espectro autista (TEA) destinada às pessoas em situação de abandono ou de vulnerabilidade social e a órfãos.

É cediço que as pessoas adultas com o transtorno do espectro autista (TEA) frequentemente estão sujeitas abandono social, sendo enquadradas em vulnerabilidade social e forçadas à situação de completo desamparo.

Verifica-se, pois, uma necessidade, por parte do Estado do Ceará, de garantir à observância aos direitos de moradia e de vida digna dos autistas, previstos no art. 1º, inciso III, e no art. 6º da Constituição Federal de 1988, uma vez que sofrem constantemente com a rejeição da comunidade e com as barreiras da sociedade.

Ademais, a Lei Federal nº 12.764/2012 determina no art. 2º, inciso II, “a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista” como diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Do mesmo modo, o art. 3º, inciso IV, alínea “b” dessa lei aponta que o acesso à moradia, inclusive à residência protegida, é direito da pessoa com transtorno do espectro autista.

A instituição das Moradias Assistidas às pessoas com TEA busca, portanto, promover um acolhimento de forma digna, preservando o direito constitucional a moradia adequada à sua condição física, sensorial e Intelectual, bem como promovendo o desenvolvimento de capacidades adaptativas á vida diária, autonomia e participação social.

Por todo o exposto, conclama-se aos Nobres Pares a aprovarem esta preposição.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA