PROJETO DE LEI N.° 476/2023
“INSTITUI O PLANO ESTADUAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Institui o Plano Estadual de Juventude, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º - O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas:
I - Eixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil:
a) Diretriz 1: Incentivo permanente à educação;
b) Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda;
II - Eixo Orientador II: Bem-estar juvenil:
a) Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem;
b) Diretriz 2: Vida segura;
c) Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - Eixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil:
a) Diretriz 1: Política e participação;
b) Diretriz 2: Engajamento e organização juvenil;
IV - Eixo Orientador IV: Apoio à criatividade juvenil:
a) Diretriz 1: Estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura;
b) Diretriz 2: Desenvolvimento tecnológico e comunicação;
V - Eixo Orientador V: Reconhecimento das diversidades:
a) Diretriz 1: Jovem negro e negra;
b) Diretriz 2: Jovem indígena;
c) Diretriz 3: Jovem rural;
d) Diretriz 4: Jovem com deficiência;
e) Diretriz 5: Jovem Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual – LGBT;
f) Diretriz 6: Jovem mulher;
g) Diretriz 7: Jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade.
Art. 4º O Estado poderá proceder, em articulação com os municípios e as organizações juvenis da sociedade civil, e especialmente por meio dos conselhos estadual e municipais de juventude, a ações para a implementação do Plano Estadual de Juventude.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria da Juventude - SEJUV, elaborar Plano de Ações, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos no Plano Estadual de Juventude.
Art. 6º As demais diretrizes poderão ser regulamentadas via Decreto ou Lei específica do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CÉSAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei via instituir o Plano Estadual de Juventude, com inspiração no Plano Nacional de Juventude e em outros Planos Estaduais nos demais Estados de nossa federação.
O Plano tem como objetivo a valorização do Jovem cearense, trazendo a tona seu protagonismo e seu potencial, de forma a garantir que esse público esteja amparado por políticas públicas específicas.
O plano passa por eixos e diretrizes que podem ser posteriormente regulamentados por ações específicas do Poder Executivo, de forma a garantir a legalidade do plano ora proposto.
Como vice-presidente da Comissão de Juventude do Estado do Ceará, nosso objetivo principal é garantir e fortalecer o protagonismo e gerar oportunidades para os jovens de todo o Ceará.
JULIO CÉSAR FILHO
DEPUTADO