PROJETO DE LEI N.° 475/2023
“INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ O "NOVEMBRO DOURADO".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o "NOVEMBRO DOURADO", comemorado anualmente no mês de novembro.
Art. 2o. As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de novembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes.
Parágrafo único - Os órgãos públicos poderão promover a iluminação e/ou a decoração do espaço físico com a cor dourada, como forma de dar à população maior visibilidade sobre o tema.
Art. 3º. As medidas previstas no art. 2º desta Lei, poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, visando a concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição estabelece que as campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de novembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes.. No mês de novembro de cada ano, a campanha “Novembro Dourado”, enfatizará a importância do diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes - o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantojuvenil, celebrado no dia 23 de novembro, data instituída pela Lei nº 11.650, de 4 de abril de 2008. O laço dourado da campanha simboliza a cor da fita da consciência do câncer infantojuvenil e o padrão “de ouro” necessário no tratamento desses pacientes. Atualmente, em torno de 70% das crianças e adolescentes (0 a 19 anos) acometidos de câncer podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados. O câncer representa a primeira causa, de morte por doença, entre crianças e adolescentes (0 a 19 anos) no Brasil. A incidência do câncer pediátrico é de aproximadamente 16 para cada 100 mil habitantes, menores do que 19 anos, o que leva à estimativa de 12 mil casos novos por ano no Brasil. Estima-se que menos da metade dos casos cheguem aos centros de tratamento multidisciplinar especializados. O assunto é tão preocupante que, em 2018, a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou uma nova iniciativa – Global Initiative for Childhood Cancer – com o objetivo de alcançar ao menos 60% de taxa de sobrevivência entre crianças com câncer até 2030, o que pode salvar mais de um milhão de vidas. Essa nova meta representa uma duplicação da taxa de cura para crianças com a doença em todo o mundo.
Ante o exposto, solicita-se e espera-se contar com o apoio dos ilustres Pares na aprovação desta importante Proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO