PROJETO DE LEI N.° 470/2023
“INSTITUI O PROGRAMA “SEGURANÇA NAS ESCOLAS”, QUE VISA PROMOVER MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA AOS ATAQUES E ATENTADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO INSTALADAS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Segurança nas Escolas” como instrumento básico de enfrentamento aos ataques e atentados contra a vida, nos estabelecimentos de ensino instalados no Estado do Ceará.
Art. 2º. São objetivos básicos do Programa Segurança nas Escolas:
I – a capacitação profissional e pessoal de professores, funcionários, pais e responsáveis para a redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo, bem como a intervenção precoce, logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os pais e responsáveis e encaminhá-los aos serviços de atendimento competentes;
II – a promoção de treinamentos e palestras, especialmente direcionamentos aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e resposta a ataques e atendados em escolas no Estado do Ceará;
III – o desenvolvimento da articulação a nível local, dos órgãos de segurança pública, saúde mental e educação, a fim de viabilizar o pronto e prioritário acionamento e resposta no caso de potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimentos de ensino instalados no Estado do Ceará.
Art. 3º. As palestras e treinamentos tratados nesta Lei, contemplarão preferencialmente a participação dos agentes responsáveis pela saúde mental e segurança pública da localidade em que está situado o estabelecimento de ensino.
Art. 4º. Aos professores, funcionários, pais, alunos e vítimas de atentados, fica garantido o direito ao atendimento psicológico individual, sem prejuízo de acompanhamento psicológico em grupo a ser desenvolvido para o restabelecimento da normalidade no estabelecimento de ensino afetado pelo atentado.
Art. 5º. Fica instituído, no calendário oficial do Estado do Ceará, o dia 05 de outubro, como o “Dia da Segurança nas Escolas”, data a ser especialmente dedicada à promoção e divulgação de medidas de treinamento para professores, funcionários, pais e alunos, contra os ataques e atentados às instituições de ensino no Estado do Ceará.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em tempos não muito distantes, espantávamos com notícias internacionais que davam conta de atentados armados perpetrados em escolas e universidades muito distantes de nosso país. São exemplos fatídicos, os atentados como estes: os massacres ocorridos em Columbine e no campus da Virginia Tech, nos Estados Unidos. Mais recentemente, tais fatos começaram a se repetir no Brasil, como os casos emblemáticos ocorridos em Salvador (BA) e Realengo (RJ), e também no Estado de São Paulo com os lamentáveis episódios em escolas de São Caetano do Sul e Suzano. O caso mais recente, ocorrido em 27 de março de 2023, na Escola Estadual Thomazia Montoro, no bairro do Vila Sônia, zona oeste da capital paulista, deixou 3 pessoas feridas e ainda ceifou a vida da professora Elisabete Tenreiro, de 71 anos de idade. No Estado do Ceará, podemos citar, o caso ocorrido na Escola de Ensino Médio Professora Carmosina Ferreira Gomes, localizada no bairro Sumaré, em Sobral, no dia 05 de outubro de 2022, em que três alunos foram atingidos por arma de fogo, vindo um deles a falecer. No dia 29 de março do corrente, uma faca foi encontrada descartada dentro de uma lixeira em uma escola pública na cidade do Crato, gerando um grande tumulto entre os alunos. Em nota, a Secretaria da Educação informou que acompanha a situação com apoio da Polícia Militar. Conforme a Seduc, não houve ataque e ameaças aos estudantes ou professores, nem feridos. A situação ocorreu dois dias após o ataque em uma escola em São Paulo que resultou na morte de uma professora; três pessoas ficaram feridas. O Poder Público não pode ficar alheio a essa crescente modalidade de violência que vem aniquilando a tranquilidade de funcionários, professores, pais e alunos das escolas de nosso Estado, sendo de urgente importância a implantação das medidas sugeridas pelo presente projeto, que busca incentivar a promoção de ações voltadas ao enfrentamento desse mal. Ante ao exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO