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PROJETO DE LEI N.° 466/2023

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL N° 17.515, DE 31 DE MAIO DE 2021, PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E ABRIGOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TENHAM SOB CUIDADOS PESSOAS QUE REQUEIRAM O USO CONTINUADO DE APARELHOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2° da Lei Estadual n° 17.515, de 31 de maio de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2° (...)

Parágrafo único. Esta lei aplica-se às Instituições de Longa Permanência para Idosos e Abrigos de Crianças e Adolescentes, filantrópicos e devidamente constituídos na forma da Lei, que tenham sob cuidados pessoas com deficiência ou com doenças crônicas que requeiram o uso continuado de aparelhos para tratamento de saúde.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As políticas públicas para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) são escassas em decorrência do crescente aumento do número de idosos. Em contrapartida, com a mudança na estrutura de agregação familiar, torna-se cada vez mais indispensável essas instituições na sociedade.

A partir do momento em que essas pessoas são acometidas pelo processo de envelhecimento e passam a necessitar de apoio e cuidado para exercerem atividades funcionais, a intervenção de terceiros é fundamental. O Estado, em específico, possui papel essencial no cuidado ao idoso. Já os centros ou clínicas de recuperação para dependentes químicos e os abrigos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social também precisam de uma maior atenção do Poder Público. Afinal, todas essas instituições prestam relevantes serviços para a sociedade.

Desse modo, este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a importância dessas instituições para a sociedade em geral, proporcionando-lhe a garantia da continuidade no fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplemento, em decorrência da existência de pessoas institucionalizadas com a saúde debilitada ou mobilidade reduzida e que necessitam da utilização de aparelhos para a sua recuperação.

Cabe rematar que esta proposição tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, assegurados na Constituição Federal de 1988. Afinal, o direito à vida não é somente viver, mas viver com dignidade, com o mínimo de cidadania, qualidade de vida, liberdades, prazeres, alegrias, integridade moral e física, entre muitos outros.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 532, a eminente Ministra Cármen Lúcia assevera que a “saúde não é mercadoria; vida não é negócio e dignidade não é lucro”.

Por fim, cumpre destacar que a Carta Maior atribui competência concorrente ao Estado para legislar sobre saúde, além de atribuir o dever da proteção aos idosos, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.           

Além disso, a Constituição do Estado do Ceará atribui ao Poder Público a obrigação de promover uma saúde de qualidade e incentivar ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida e à saúde, conforme a letra da lei:

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.

Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará para aprovação desse projeto de lei que tem como objetivo oferecer mais dignidade às pessoas institucionalizadas no âmbito do Estado do Ceará.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO