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PROJETO DE LEI N.° 465/2023

 

“DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM CRIMES DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS ARQUEM COM AS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E DEMAIS GASTOS DECORRENTES DA AGRESSÃO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos contra animais no Estado do Ceará, as despesas de assistência veterinária, resgate e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.

Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas pela Legislação Federal.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar a legislação de proteção animal no âmbito do Estado do Ceará, visando coibir crimes de maus-tratos contra animais e garantir que as despesas decorrentes das agressões sejam custeadas pelo infrator.

Importante ressaltar que as ocorrências de maus-tratos a animais cresceram mais de 25% em 2022, de acordo com informações do Batalhão de Polícia do Meio Ambiente do Ceará (BPMA).

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, impõe a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente, atribuindo ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Desta forma, percebe-se que o Projeto de Lei ora em comento traz a novidade jurídica da imposição do pagamento de despesas, pelo agressor, com os custos de assistência veterinária e demais gastos decorrentes das agressões aos animais, cumprindo o requisito de suplementar a legislação federal.

Portanto, apesar de caber a União estabelecer as normas gerais sobre a matéria, os Estados, exercendo a competência suplementar que lhes pertence, estão autorizados a editar normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (art. 24, incisos VI e VIII, c/c §§ 1º a 4º, CF/88).

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e o apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO