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PROJETO DE LEI N.° 463 /2023

 

“AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias.

Art. 2º Os equipamentos e os insumos alimentares, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão entregues a entidades da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação, em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1° A organização da sociedade civil que pretender firmar acordo de cooperação com a Assembleia Legislativa deverá estar credenciada no Cadastro Geral de Parceiros gerido pela Controladoria Geral do Estado do Ceará, nos termos do Art. 4°, do Ato Normativo n.° 304.

§ 2° Fica dispensada a realização de chamamento público, considerando os termos do art. 30, VI, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará Ato Normativo para regulamentar a presente Lei, inclusive para definir a relação dos equipamentos e insumos alimentares a serem adquiridos e os critérios para sua distribuição, além das demais regras necessárias a operacionalização desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

AUTORIA

MESA DIRETORA

 


 

JUSTIFICATIVA:

 

Dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos no art. 3° da Constituição Federal de 1988, está à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais em todas as suas formas.

Ocorre que o contexto empírico da realidade demonstra que a assimetria de renda entre as diversas camadas sociais e, consequentemente, a falta ou deficiência de acesso dos mais pobres a direitos básicos ainda é um problema sistêmico e crônico no Brasil.

É o que se depreende pelo atual Índice de Gini (0,544 no ano de 2022), calculado com base nos dados coletados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).[1] Este coeficiente mede o nível de desigualdade dos países conforme a renda, a distribuição de riqueza e os níveis de educação de uma sociedade. Quanto mais próximo de zero estiver esse valor menor é a desigualdade, o que evidencia o longo caminho que ainda tem de ser percorrido pelo Brasil nesta questão.

Uma das principais e mais nefastas consequências dessa discrepância é o quadro de insegurança alimentar e nutricional que assola diversas pessoas e famílias na população brasileira, o qual sofreu uma significativa piora com crise sanitária mundial ocasionada pela pandemia de COVID-19.

A insegurança alimentar está presente em 55,2% dos lares brasileiros, conforme consta do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19, elaborado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan), divulgado em 2021 e em 53,1% dos domicílios cearenses, de acordo com o informe nº 179/2020, do IPECE.

A POF (Pesquisa de Orçamentos Familiares) 2017-2018, publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2020, já apontava que 36,7% dos domicílios brasileiros conviviam com algum grau de insegurança alimentar e nutricional, o que reposicionou o Brasil no mapa da fome. A insegurança medida pela POF revelou violações ao direito humano à alimentação adequada em seu sentido amplo, desde sua dimensão relacionada à qualidade da alimentação até aquela que diz respeito ao direito de viver livre da fome.

Pesquisa mais recente aponta que 65,2% da população cearense apresenta insegurança alimentar moderada ou grave, montante acima da média nacional, e que somada à insegurança alimentar leve, alcança o patamar de 87,2% de cearenses com algum grau de insegurança alimentar (dados do II Inquérito de Segurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19, - II VISIGAN).

Este lamentável panorama vai de encontro às diretrizes estatuídas pelo arcabouço normativo de proteção contra a fome no Brasil, a começar pelo art. 6° da Constituição Federal de 1988, que destaca como direito social a alimentação, com o fim de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Ademais, reforçando esse caráter de direito fundamental do qual se reveste a alimentação adequada de todo ser humano, a Lei Federal nº 11.346/2006, regulamentada pelo Decreto 7.272/2010, estabelece que é essencial o acesso regular e permanente dos cidadãos a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para sua saúde e nutrição apropriada a partir de ações intersetoriais e com participação social.

Para o alcance destes objetivos, o sistema nacional de segurança alimentar estipula a realização de iniciativas voltadas ao combate à fome, que envolvem a produção, a disponibilidade e o acesso a alimentos e à água, passando também por ações de promoção de renda e de melhores condições de vida, saúde e educação para a alimentação adequada, além de tratar de programas de segurança alimentar e nutricional propriamente ditos.

No mesmo sentido, observe-se ainda que, no plano internacional, o direito à alimentação foi incluído na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948 entre os direitos humanos universais ao lado dos direitos à saúde e ao bem-estar e que o Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1976, do qual o Brasil é signatário, atribuiu ao Estado a responsabilidade pela proteção da pessoa humana contra a fome.

Assim, considerando que o contexto social no Brasil, e notadamente no Ceará, está muito distante do que determinam os planos normativos constitucional, legal e internacional, faz-se necessário que o poder público invista em políticas na área de proteção social e de segurança alimentar e nutricional.

Ambas são questões fundamentais ao direito à vida e demandam práticas concretas dos órgãos que integram as forças públicas, motivo pelo qual se apresenta o presente projeto de lei, com o desiderato de autorizar a Assembleia Legislativa do Ceará a adquirir e distribuir insumos alimentares equipamentos necessários à montagem de cozinhas comunitárias, no esteio de ações de responsabilidade social  desta Casa.

As Cozinhas Comunitárias são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional que possuem capacidade mínima de 100 refeições diárias, além de desenvolverem atividades de inclusão social produtiva, fortalecimento da ação coletiva e da identidade comunitária e ações de educação alimentar e nutricional.

Pelos motivos apresentados, solicitamos o apoio dos ilustres pares desta Casa Legislativa para aprovação da presente propositura.

 

AUTORIA

MESA DIRETORA

 

 



[1]IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Síntese de Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2022. Disponível em:https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/45/88270. Acesso em: 23 fev. 2023.