PROJETO DE LEI N.° 461/2023
“DISPÕE SOBRE À AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE CARTAZES EM UNIDADES HOSPITALARES, AMBULATORIAIS E LABORATORIAIS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE INFORMAR QUE É DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL MORADORES DE RUAS RECEBEREM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica obrigado à afixação de cartazes em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, com a informação de que é proibido a exigência de documentos de identificação para às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, para atendimento médico-hospitalar.
Art. 2º. As unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde serão responsáveis pela afixação de cartazes de que se refere esta Lei.
Art. 3º. Os cartazes, de que trata o caput, deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 4º. As unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o Art.1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal, também conhecida como “Constituição Cidadã” assegurou como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Para as pessoas em vulnerabilidade social, a Constituição avançou ainda mais. Segundo o parágrafo único, do Art. 6º, todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social tem direito a uma renda básica familiar. Logo, não há dúvidas que o “morador de rua” é pessoa destinatária de proteção constitucional, seja com direito à acesso ao tratamento médico-hospitalar, seja para fins de receber suporte financeiro promovido pelo Estado.
Para a nossa infelicidade, diversos relatos informam que os moradores de ruas não são atendidos na rede médico-hospitalar no Estado do Ceará por ausência de apresentação de documento de identidade. Lamentavelmente os direitos ou garantias constitucionais são, equivocadamente, limitados ou condicionados à apresentação de um documento.
Presados colegas, é inadmissível, em tempos atuais, um comportamento tão desumano, indigno, discriminatório etc. onde nega o atendimento médico a quem clama socorro. Onde vamos parar?
O direito ao tratamento médico, previsto na Constituição, está presente também na Lei nº. 8.742/1993. Inclusive com a previsão expressa da proibição de exigência de documentos para comprovação de endereço ou inscrição no Sistema Único de Saúde, senão vejamos:
Art. 19 (...)
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.
Desta feita, é de extrema importância a aprovação desta propositura. Não podemos aceitar a continuidade de tamanha segregação social. Onde de um lado pessoas que apresentam documentos de identificação possuem direitos a viver, e, outras que não possuem documentos merecem o desprezo estatal, com a recusa ao salvamento médico!
Sendo assim, é importante a administração pública, no exercício de informar e ser transparente, bem como, no agir de políticas públicas de assistência social e de saúde, através das unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde divulguem, por meio de cartazes, que é direito do morador de rua o atendimento médico, independentemente da apresentação de documentos de identificação.
Conto com o apoio desta Casa Legislativa, para aprovação de matéria de inquestionável relevância.
DAVID DURAND
DEPUTADO