PROJETO DE LEI N.° 458/2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER ADESIVOS PARA VEÍCULOS COM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO PROMOVER CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO, NO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a fornecer adesivos para veículos com a identificação da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista, no ambito do Estado do Ceará.
Art. 2.º - O material adesivo tem por finalidade identificar o veículo que transporta indivíduo com TEA.
Art. 3.º - Os motoristas devem ser instruídos para, ao ver algum veículo com o referido adesivo, evitar provocar ruídos sonoros como: buzinas, alto volume de caixas de som, escapamento adulterado, apitos, dentre outros que possam provocar mal-estar nas pessoas com TEA.
Art. 4.° Para aplicação desta Lei, o Estado do Ceará poderá celebrar parceria ou convênio com os municípios, especialmente para confecção e elaboração do material adesivo, bem como para difusão das orientações aos motoristas sobre o disposto nesta Lei.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
Art. 6.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) se refere a um conjunto de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
Importante destacar, que grande parte da população com TEA possui alterações sensório-perceptuais, e uma das principais é a hipersensibilidade sonora, o que torna ainda mais necessário o presente projeto de lei ordinária.
O objetivo não é evitar a exposição da pessoa autista ao mundo externo, pelo contrário, pretendemos facilitar a inclusão social, sensibilizando e conscientizando os motoristas acerca do assunto. E medidas como as propostas tendem a diminui a reação do autista, pois tenta reduzir os altos ruídos do ambiente externo.
Então, o fornecimento pelo Governo do Estado do Ceará de adesivos que identifiquem a pessoa com autismo para que, mediante colaboração dos cidadãos, que deverão ser instruídos através de campanhas de conscientização pública para que evitem provocar ruídos sonoros intensos como: buzinas, alto volume de caixas de som, escapamento adulterado, apitos, dentre outros que possam provocar mal estar nas pessoas com TEA.
A Carta Magna revela uma especial atenção às pessoas portadoras de deficiência, impondo a todos os entes federativos sua devida proteção, vejamos:
Conforme, disposto no artigo 23, inciso II da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24, inciso XIV estabelece que compete à Únião, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A Carta Magna Estadual, seguindo o princípio da simetria constitucional e do paralelismo das formas, estatui em seu artigo 14, incisos I e IV, que o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os princípios de respeito à Constituição Federal, à unidade da Federação legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa, respectivamente.
E ainda, temos a Lei 12.764/2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista...”, que destacamos alguns dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
Pela importância do tema, que faz a propositura merecedora da atenção de todos, pugnamos pelo acatamento desse projeto para que, após a devida tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário da Assembléia.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO