PROJETO DE LEI N.° 454/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS INTEGRADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (PSDIMULHER) NO ESTADO DO CEARÁ PARA FINS DE GERAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art.1º Fica instituída a criação da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher) no Estado do Ceará.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se como Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher (PSDIMulher) o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas no estado, a organização destes dados, a formação de um grupo específico integrado entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência, envolvendo os profissionais da administração estadual das áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais áreas interessadas no debate para a formulação de políticas públicas específicas para mulheres.
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher, os delitos estabelecidos na legislação penal, inclusive o crime de feminicídio, em especial, os previstos nos arts. 5° e 7° da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º A finalidade desta política é elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas para as mulheres em situação de violência, sobreviventes ou expostas à violência.
Art. 3º São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher):
I - a promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, Universidades e os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, políticas para as mulheres, justiça, saúde, assistência social e educação;
II - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e repressão da violência contra a mulher, bem como o amparo aos gestores na tomada de decisões;
III - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, garantido o sigilo da identidade das mulheres vítimas de tais atos;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 4º São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher):
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis que se refiram a tipificação da violência contra a mulher;
II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher;
III - a metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território;
V - publicar, anualmente, um ou mais relatórios com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento da violência contra a mulher;
VI - criar novas medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.
Art. 5° Visando alcançar os objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:
I - elaborar plano de ação para a política de sistematização de dados integrados de violência contra mulher;
II - articular com as redes existentes no Estado que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta política;
III - criar comitê gestor para coordenar esta política, composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher, que pode ser composto pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) órgão do Governo do Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;
b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c) representação do Poder Legislativo;
d) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;
Parágrafo único. A Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher) poderá ser coordenada pelo Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Combate ao Feminicídio, criado pelo Decreto nº. 35.334, de 09 de março de 2023, podendo este cumprir a função do comitê gestor previsto no inciso III deste artigo.
Art. 6º Para a organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com os Municípios e a União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, inclusive de natureza jurídica privada, para fins dos objetivos da presente Lei.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual deverá implementar a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher) no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher), com a finalidade de coletar, sistematizar e analisar dados sobre violência contra mulher praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado do Ceará.
A Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher) visa combater o cenário atual em que mesmo com a aprovação da Lei Maria da Penha em 2006, a violência continua sendo uma triste realidade para milhares de mulheres no Brasil. De acordo com os dados disponibilizados pelo Monitor da Violência e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 1,4 mil mulheres foram mortas em 2022 - em média, uma a cada seis horas. O maior número registrado desde a aprovação da Lei do Feminicídio em 2015. Em outra pesquisa, realizada FBSP e pelo Instituto Datafolha, 18,6 milhões de mulheres de 16 anos ou mais sofreram violência (física, sexual, psicológica) em 2022, (50.962 casos por dia)[1].
A divulgação e a publicidade dos dados estatísticos isoladamente, não é suficiente para o enfrentamento do problema, pois precisamos de uma sistematização e um aprofundamento sobre como enfrentar à violência contra as mulheres e um panorama com indicadores que identifiquem faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno no âmbito estadual.
É necessário, portanto, a integração das informações de vários órgãos que se relacionam com essa temática, para que se faça uma leitura sistematizada. A partir deste sistema de dados integrado será possível fazer um diagnóstico preciso e capaz de orientar a formulação de políticas públicas, projetos e ações para o enfrentamento à violência contra a mulher no Estado.
Esta proposta é uma ferramenta para promover a educação cidadã acerca do enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio, criando um sistema de dados integrados acessível à população, que terá relatórios, estatísticas, textos, notícias e o que tem sido feito no Estado em matéria de rede de proteção à mulher.
Também se propõe a estimular a participação social e a colaboração nas etapas de formulação, de execução e de monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, à assistência social, à segurança pública, à educação e aos direitos humanos. Constituindo bases sólidas de informações sobre o quadro da violência contra a mulher e, ao mesmo tempo, criando mecanismos de defesa dos direitos e para a proteção da mulher, ampliando as divulgações sobre as formas de buscar ajuda e acolhimento para prevenir atos violentos e ter ágil atendimento de vítimas da violência.
Ainda, fomentar meios de proteção e combate a todo tipo de violência praticado contra a mulher, para isso alcançar subsídios sólidos e confiáveis para o planejamento e operacionalização da criação de políticas públicas preventivas para nosso Estado.
Sendo assim, a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher) será um instrumento que garantirá a sistematização de dados oriundos de diversos órgãos do Estados, os quais servirão como ponto de partida para a elaboração de políticas de prevenção e enfrentamento a violência contra a mulher.
Por fim, acreditamos que a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência Contra Mulher (PSDIMulher) se somará aos esforços das políticas estaduais pontuais e nacionais em torno da proteção da mulher em nosso País, em especial, a implementação da Lei 14.232/2021, que institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as mulheres[2] no âmbito federal.
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[1] Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Instituto Datafolha. Visível e Invisível: A vitimização de mulheres no Brasil. 4ª edição, 2023. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf.>. Acesso em: 10 de março de 2023.
[2] BRASIL. Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021. Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO). Diário Oficial da União, Brasília, 2021, p. 1, 29 de outubro de 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14232.htm>. Acesso em: 10 de março de 2023.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA