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PROJETO DE LEI N.° 452/2023

 

“CRIA O PROGRAMA EDUCATIVO “PEQUENO AGRICULTOR” NAS ESCOLAS ESTUDAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Educativo "Pequeno Agricultor" nas Escolas Estaduais no Estado do Ceará.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivo incentivar e conscientizar as crianças sobre a importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência.

 

Art. 3º Para o efetivo cumprimento desta Lei, a Secretaria de Educação - SEDUC, em parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA,  será responsável pela elaboração do Programa, adequando o currículo escolar à realidade da agricultura, podendo firmar convênio de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas.

Parágrafo Único. O Programa Educativo obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos:

 

I - conservação do solo e da água;

II - uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados a alimentação.

III – a viabilidade da permanência no meio rural.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A criança do meio rural deve ser valorizada pela importância que esta atividade oferece para nossa sobrevivência. Deve haver no currículo escolar um ensinamento diferenciado entre a zona urbana e rural. Com o abandono dos jovens do meio rural entende-se que não basta apenas à origem e o aprendizado em família, a motivação deve ter uma continuidade na escola e nos primeiros anos do ensino fundamental.

O atual currículo escolar aparentemente não inclui o meio rural como aprendizado, consequentemente motiva o jovem a gostar cada vez mais das atividades urbanas e aumento o índice de êxodo rural.

O abandono no meio rural traz grande preocupação com a produção dos alimentos básicos. Se não houver um incentivo diferenciado ao jovem rural, esta atividade acaba sendo esvaziada, persistindo na atividade rural apenas os grandes produtores rurais que não se preocupam em produzir o básico, e sim em lucros.

É de suma importância para as futuras gerações, o conhecimento da atividade rural e suas consequências.

Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares a aprovação do referido Projeto de Lei.

 

NIZO COSTA

DEPUTADO