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PROJETO DE LEI N.° 451/2023

 

“DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA, CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INFORMANDO O AUTISMO FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM OU OUTRA NEURODIVERSIDADE NO CEARÁ.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou outra neurodiversidade no Estado do Ceará. 

 

§1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão. 

 

§2° As informações que o fluxograma deve ter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico, locais para exames, locais de atendimento especializado, serviços de reabilitação, locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

 

§3º O fluxograma também deverá conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação.

 

§4º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde, e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público desta lei.

 

Art. 2º O fluxograma disposto no art. 1º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento.

 

Art. 3º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade), transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros. 

 

Art. 4º Os estabelecimentos contemplados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA: 

 

O artigo 5º, inciso XIV da CRFB/88 assegura a todos o direito de acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Nesse contexto, destaca-se a garantia fundamental à informação em saúde, ou seja, o direito que o usuário de um serviço público de saúde tem de ser informado sobre todos os aspectos que envolvam a sua saúde, bem como os serviços oferecidos aos usuários.

O diagnóstico de uma doença crônica ou de uma síndrome, principalmente quando se trata de crianças, é uma situação que repercute na rotina e na vida de toda a família. 

A iniciativa deste projeto de lei é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com autismo e outras neurodiversidades, possibilitando o desenvolvimento pessoal e a inclusão social destas. 

O entendimento sobre o autismo e transtornos de desenvolvimento ainda é recente, sendo imprescindível desenvolver alternativas que facilitem a vida desse público e de sua família. Por meio do acesso à informação, deve-se amenizar, por exemplo, as emoções advindas de um diagnóstico, desde o impacto inicial até a adaptação, sentimentos difíceis e conflituosos, até então desconhecidos. 

Sendo assim, tornar público, nos estabelecimentos de saúde, um fluxograma com informações para que os pacientes e seus familiares possam ter acesso aos locais para buscar diagnóstico e terapias adequadas, garantirá o desenvolvimento da pessoa com neurodiversidade, além de ser uma estratégia eficaz de acolhimento, capaz de favorecer a qualidade de vida. 

A importância do cuidado integral para pessoas com autismo ou outras neurodiversidades tem relação com a proposta desta lei, uma vez que o fluxograma aqui recomendado irá organizar as informações acerca do atendimento voltado a esse público, desde o diagnóstico até o tratamento adequado para cada caso. 

O acompanhamento das pessoas com TEA e de suas famílias no SUS deve se organizar para corresponder à diversificação das demandas de acordo com a singularidade das histórias, das famílias e dos contextos. Os serviços de saúde precisam se inscrever na lógica da pluralidade de atendimentos e no trabalho em rede, pois neste caso não há apenas uma diversificação das demandas, mas exigências advindas dos multifatores etiológicos e de seus vários prognósticos, o que aponta verdadeiramente para uma lógica criativa das formas de tratamento, evitando sempre um pensamento unívoco ou hegemônico (Ministério da Saúde 2015, Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do SUS). 

Além disso, a Lei 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), estabeleceu, em seu art. 7º, II, o princípio da integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. 

Ao dispor sobre o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou outra neurodiversidade no Estado do Ceará, este projeto de lei versa sobre tema de proteção e defesa da saúde; bem como garantia às pessoas com deficiência; e nos termos do art. 24, XII e XIV, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre esses assuntos. 

Esta matéria tem o escopo de reforçar a importância da integralidade como o desenvolvimento e ampliação do cuidado pelos estabelecimentos e profissionais da saúde. A divulgação da rede de atendimento às pessoas com autismo e transtornos de desenvolvimento faz parte de um conjunto de assistência ampliada, em uma visão abrangente do ser humano dotado de sentimentos, desejos, aflições e racionalidade. 

Por fim, em virtude da relevância da matéria, contamos com a aprovação dos nobres parlamentares para aprovação desta.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA