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PROJETO DE LEI N.° 450/2023

 

“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PARTURIENTE EM SE ACOMODAR EM LOCAL SEPARADO NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:

 

 Art. 1º - É direito das parturientes de natimorto acomodação em local separado das demais gestantes nos estabelecimentos hospitalares.

Parágrafo único - A separação de que trata o "caput" deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

Art. 2º - fica garantido, nos estabelecimentos hospitalares, a assistência psicológica e de assistência social às parturientes de natimorto e às mães diagnósticas com óbito fetal, que aguardam procedimento médico de retirada do feto.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura visa garantir eficácia no tratamento digno às parturientes de natimorto e as que tenham sido diagnosticas com óbito fetal. Temos que essas mulheres, para serem tratadas dignamente, não deveriam estar nos mesmos ambientes que as demais gestantes ou parturientes.

Ora, essas mulheres, em momento extremamente traumático, requerem respeito à condição emocional e psicológica que atravessam. O compartilhamento do mesmo ambiente hospitalar é na verdade desrespeitar ao atendimento especial que lhe é devido. Certamente, com o agravamento da dor do luto, e, mantendo a mesma em condição de crueldade.

Cabe ao poder público, aplicar a Constituição Federal, quando garante o princípio da igualdade às pessoas. Tal princípio determina que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma diferente. Ou seja, tratar com igualdade, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na forma das suas de suas desigualdades.

Não há como aceitar que mães, no momento de luto, sejam tratadas juntamente com outros pacientes. Da mesma forma, como se admitir que em um mesmo local há uma mulher em luto, por perda de seu filho, e, uma outra mãe que comemora o nascimento de seu bebê?

Para minimização da dor sofrida por essas mulheres, que perderam seus filhos, os estabelecimentos hospitalares devem cumprir a Constituição Federal, seja para garantir a dignidade da pessoa humana, ou/e assegurar o tratamento de igualdade para as mesmas.

A importância do tema é inquestionável, e, a sua regularidade constitucional e legal, encontra-se garantida no Art. 24, XII, c/c, Art. 196 da Constituição Federal.

Diante do apresentado, conto com o apoio de meus pares, para discussão e aprovação desta propositura.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO