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PROJETO DE LEI N.° 44/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR, NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR, FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR E CONTRA A MULHER, NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilizar, no ato da matrícula estudantil, formulário ou instrumento que viabilize a denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, nas unidades de ensino da rede pública e privada do Estado do Ceará, com a finalidade de proteger mulheres em situação de violência. 

Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deverá ser disponibilizado à mãe ou à responsável legal pelo aluno, devendo ser preenchido individual e isoladamente e entregue ao responsável pela matrícula, a fim de que sejam viabilizadas as denúncias de violência contra a mulher ocorridas no passado ou atualmente. 

Art. 2º As unidades escolares deverão disponibilizar, concomitante à matrícula estudantil, informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não limita a divulgação de material informativo sobre o tema, no decorrer do ano letivo. 

Art. 3º O servidor público ou o funcionário responsável pelo recebimento da matrícula, ao receber a denúncia de violência doméstica e familiar, deverá arquivar cópia da documentação no prontuário do aluno e informar o fato à direção da escola, que providenciará o deverá encaminhar os documentos à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. 

§ 1º Caso a violência seja atual, a informação prevista no caput deste artigo deverá ser imediata, assegurada a permanência da mãe ou da responsável legal na unidade de ensino, até que as autoridades policiais responsáveis adotem as providências legais cabíveis.

§ 2º O poder público poderá disponibilizar comunicação direta entre as instituições de ensino e as forças de segurança pública do estado do Ceará, por meio de ferramentas tecnológicas. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, contidos na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana norteia as relações sociais no Brasil. Apesar disso, ainda há no país um alarmante número de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, a utilização de meios que informem os cidadãos sobre o combate a qualquer forma de violência é essencial para a garantia de direitos e para a diminuição do número de vítimas. 

Nesse contexto, o presente projeto tem como finalidade estabelecer que as unidades de ensino (público e privado) do Ceará ofereçam, obrigatoriamente, no ato da matrícula, formulário para denúncia de violência contra a mulher e materiais que promovam o combate e a mitigação das agressões sofridas por estudantes, mães ou suas responsáveis legais, no ambiente familiar. 

O artigo 226, §8, da Constituição Federal, prevê que o Estado deve dar assistência à família, para cada integrante, criando mecanismo para refrear a violência no âmbito de suas relações. Além disso, o direito social à segurança (art.6º) é de responsabilidade do estado impondo, portanto, ao poder público, a obrigação de criar condições que efetivem tais direitos. 

Por caber ao estado do Ceará a competência comum de proporcionar o acesso à educação, de acordo com o artigo 23, V, da Constituição da República, e a competência legislativa concorrente em legislar sobre educação (art. 24, IX), estamos convictos da viabilidade deste nosso projeto que institui especificidades no âmbito do estado do Ceará. 

A Lei Maria da Penha (11.340/2006), que trata a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos, estabelece - em seu artigo 8º - que todos os entes federados devem articular ações governamentais e não-governamentais. 

Ademais, há diretrizes que promovem a realização de campanhas educativas voltadas ao público escolar e à sociedade, dispondo sobre o tipo de violência supracitado, com o objetivo de difundir a proteção aos direitos das mulheres vítimas desse tipo penal. 

Portanto, verifica-se a importância do tema tratado para a concretização dos direitos salvaguardados pelo Estado, preservando a integridade física, moral e psicológica que pode ser resguardada pela obrigatoriedade de difusão de informações no ato da matrícula escolar, bem como na denúncia de possíveis vítimas de violência doméstica e familiar aos órgãos competente. Dessa forma, contamos com o apoio das senhoras deputadas e dos senhores deputados para a aprovação deste nosso projeto.