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PROJETO DE LEI N.° 449/2023

 

“INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único - Serão incluídas no cadastro de que trata o caput deste artigo, as pessoas com condenação, transitada em julgado, pelos crimes fundamentados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Mana da Penha).

Art. 2º. O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher, será disponibilizado por meio de sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar.

Art. 3º. O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher, será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas:

 I - dados pessoais e foto do agente;

 II - idade do agente;

III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e

IV – endereço físico e virtual (se tiver) do agente.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo definir em ulterior disposição regulamentar o órgão técnico responsável pela execução da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Necessário salientar que a matéria versada na presente propositura, insere-se em campo de iniciativa estadual. Nessa linha, a proposta não padece de inconstitucionalidade formal, pois não invade competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22. inciso I. da Constituição). Não se pretende criar um novo efeito da condenação criminal, além daqueles já previstos na legislação. A divulgação, em forma de cadastro, dos dados de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher às autoridades competentes, trata de tema relativo à segurança pública, tema do qual os Estados-membros possuem competência legislativa: nos termos do artigo 25, § 1º, da Constituição Federal. Desse modo, é necessário dotar o aparato investigativo do Estado de mecanismos para conter os índices alarmantes de violência contra a mulher. Cerca de um terço das mulheres em todo o mundo, já foram agredidas fisicamente ou sexualmente por um antigo ou atual parceiro, conforme conclusão da Organização Mundial da Saúde (OMS). Nunca é demais lembrar que, é dever do Estado preservar a incolumidade das pessoas (artigo 144, CF). A ideia é, portanto, garantir às Polícias Civil e Militar, e aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, o direito à informação detalhada e precisa dos dados dos condenados por crimes (sentença transitada em julgado) contra as mulheres. Uma vez sistematizadas em um cadastro, tais informações se constituirão em um eficaz instrumento de prevenção e repressão de delitos, garantindo o direito constitucional à vida e à segurança. Ademais, é importante salientar que o projeto de lei em epígrafe, não está inovando em nada quanto aos cadastros, a não ser para sistematizar algo que já deveria ter sido feito. Ante o exposto, solicito aos meus Ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO