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PROJETO DE LEI N.° 448/2023

 

“ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.292/2022 – QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ –, A FIM DE ALCANÇAR TAMBÉM OUTRAS DEFICIÊNCIAS QUE TENHAM HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL EM GERAL.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre alteração e ampliação dos dispositivos da Lei Estadual nº 18.292, de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, no âmbito do Estado do Ceará/CE.

Parágrafo único – As alterações realizadas na Lei Estadual nº 18.292/2022 têm como objetivo ampliar o alcance das normas dispostas em referida legislação para incluir outras deficiências que tenham hipersensibilidade sensorial em geral.

Art. 2º - A Lei Estadual nº 18.292/2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º – As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal, sem acréscimo de valor, a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e com outras deficiências que tenham hipersensibilidade sensorial em geral, e a suas famílias.

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§ 2º – As pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA e com outras deficiências que tenham hipersensibilidade sensorial em geral e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.

§ 3º – As referidas sessões, durante a exibição dos filmes, deverão ter as luzes levemente acesas e volume de som reduzido, de modo a se adequar às sensibilidades das pessoas de que trata esta Lei.

§ 4º – Fica vedada a exibição de trailers e vídeos de publicidade comercial.

Art. 2º – As salas de cinemas deverão ser identificadas, na entrada, com símbolo/aviso que possibilite o reconhecimento das sessões destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e com outras deficiências que tenham hipersensibilidade sensorial em geral.

Parágrafo único – Nas sessões reservadas às pessoas de que trata esta Lei, será necessária a presença de, pelo menos, 01 (um) funcionário capacitado para auxiliar no que for preciso.

Art. 3º - As salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo precípuo alterar e ampliar o alcance dos dispositivos da Lei Estadual nº 18.292/2022, a fim de defender os direitos das pessoas com deficiência que tenham hipersensibilidade sensorial em geral, em especial as crianças e adolescentes que buscam constantemente ser incluídas nas atividades cotidianas e costumeiras.

A participação e interação das pessoas de que trata o presente Projeto de Lei, no cinema, não configura tarefa simples, pois a hiperatividade, a sensibilidade auditiva e visual, a dificuldade de concentração e a necessidade de permanecer sentado por longo período tornam a sessão comum em um verdadeiro desafio.

Dessa maneira, faz-se necessária a adequação das sessões de cinema, pelo menos, 01 (uma) vez por mês, às sensibilidades e necessidades das pessoas de que trata o presente Projeto de Lei, proporcionando-lhes maior conforto.

Por todo o exposto, conclama-se aos Nobres Pares a aprovarem esta Resolução.

 

MARTA GONÇALVES

DEPUTADA