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PROJETO DE LEI N.° 446/2023

 

“DISPÕE SOBRE A COTA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NAS VAGAS OFERECIDAS POR PROGRAMAS DE EMPREGO E RENDA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o. Fica garantido às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, no âmbito dos programas de emprego e renda do Governo do Estado do Ceará, a prioridade nos atendimentos de emprego e renda, onde serão reservadas um mínimo de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.

Art. 2o. A cota prevista no artigo anterior também se aplica aos programas de estágio e de aprendizagem profissional.

Art. 3o. Decreto do Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em nosso País, nos dois primeiros anos de Pandemia do Covid19, os índices de violência contra as mulheres dispararam. Dados do então Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos apontaram que, no ano de 2020, foram registradas 105.821 denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100. Houve, ainda, um infeliz aumento dos casos de feminicídio em todo o Brasil.

Ademais, dados do fórum brasileiro de segurança pública aponta que 61,8% das mulheres que sofreram violência tiveram uma redução da renda familiar durante o período de pandemia, e, ainda dentro das vítimas de violência, quase metade desta perdeu o emprego (46,7%)1. Além disso, aludida pesquisa aponta que, “Em termos gerais, 1 em cada 4 (24,4%) das mulheres brasileiras acima de 16 anos afirmaram ter sofrido algum tipo de violência ou agressão nos últimos 12 meses, durante a pandemia de covid-19. Isso significa dizer que, em média, 17 milhões de mulheres sofreram violência baseada em gênero no último ano”.2

No âmbito do Estado do Ceará, é possível verificar que os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) apontam que, semanalmente, cerca de 385 mulheres sofrem algum tipo de violência doméstica ou familiar em nosso Estado. É salutar ainda a informação de que mais de 15.400 denúncias, que se encaixam nas condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), foram feitas no ano de 2020, e, no ano anterior (2019), foram 18.903 casos3.

Diversas são as situações que vulnerabilizam as mulheres em nosso País, além, naturalmente, da desigualdade histórica que cerca tal público. A violência doméstica, por vezes, culmina até mesmo na morte destas mulheres, o que apenas assevera a necessidade de políticas públicas preventivas.

Nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340, de 07 de agosto de 2006), considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as situações descrita no Art. 5o da referida Lei, in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

É salutar, ainda, que a presente proposta não se trata de legislação sobre Direito do Trabalho, que, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, é competência privativa da União. Trata-se, em verdade, de norma sobre proteção à mulher, visando a emancipação financeira desta, permitindo que ela se reestruture financeiramente e não mais dependa do agressor.

Cabe salientar que uma iniciativa de idêntico sentido foi recentemente aprovada no âmbito do Congresso Nacional, trata-se do Projeto de Lei n°. 3.878/2020, de autoria do Deputado Alberto Neto (PL-AM), que também prevê a uma cota nas vagas oferecidas pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine) às mulheres nas mesmas situações das abrangidas pelo presente projeto.

Trata-se, também, de um Projeto cujo investimento é baixo, visto que não gera qualquer despesa ao Executivo Estadual, tornando-se uma iniciativa de baixo custo, mas de grande repercussão na vida destas mulheres, de seus filhos e familiares e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, a violência doméstica impacta nos gastos com saúde tanto da mulher agredida, quanto de suas crianças.

Assim, promover tal priorização é uma forma de incentivar a emancipação econômica da mulher, para que não seja financeiramente dependente do seu parceiro, podendo, desta forma, promover o próprio sustento e não se tornar refém da aludida violência.

Desta forma, diante da necessidade de incentivar inserção das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, e observando que cabe ao Estado a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da presente iniciativa.

 

1https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf

2https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf. P. 17.

3 https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/11/24/todas-as-semanas-385-mulheres-sofrem-algum-tipo-de-violencia-domestica-no-ceara.html.

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA