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PROJETO DE LEI N.° 444/2023

 

“CRIA A “LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO”, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a “Lei Eduardo Pessoa – JANEIRO VERMELHO”, que dispõe sobre a campanha de conscientização da doação voluntária de sangue e medula, em todas as macrorregiões de saúde.

Art. 2º. São diretrizes para a implantação da Lei Eduardo Pessoa – JANEIRO VERMELHO:

§1º. O mês de janeiro será o mês oficial da campanha de conscientização da doação de sangue, plaquetas e medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

§2º. Durante a campanha de conscientização e doação de sangue, plaquetas e medula óssea, o Poder Executivo, Legislativo e a população cearense serão incentivados a aderir à referida campanha, através das prerrogativas concedidas pelas Leis Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 3º. No período em que anteceder o mês oficial de conscientização da doação de sangue e medula, será realizada a divulgação e a mobilização dos doadores, através de:

I. Serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;

II. Afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;

III. Faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.

Art. 4º. O incentivo para a doação voluntária de sangue e medula,  dar-se-á através de:

I. Trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;

II. Isenção da taxa de 2ª via de identidade para doadores que comparecem mais de duas vezes no HEMOCE;

III. Campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.

Art. 5º. O reconhecimento do mês de janeiro como mês de campanha de conscientização da doação de sangue e medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta Política Pública para o Povo Cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EMILIA PESSOA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de Proposição Legislativa, na modalidade de Projeto de Lei, que tem por finalidade criar a Lei Eduardo Pessoa – JANEIRO VERMELHO, a qual dispõe sobre a campanha de conscientização da doação voluntária de sangue em todas as macrorregiões de saúde e estabelece o mês de janeiro como mês de conscientização da doação de sangue, plaqueta e medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.

A doação de sangue e medula é um ato voluntário que pode ajudar a salvar muitas vidas. Em cada doação, uma pessoa doa, no máximo, 450 ml de sangue e essa única doação pode salvar a vida de até quatro pessoas. Vale destacar que, em cerca de um dia, o organismo já repõe a quantidade de sangue que foi retirada na doação. O ato de doar sangue contribui efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo, e fazer algo para supri-las, nos tornamos mais empáticos e justos, ampliando significativamente a nossa consciência social.

Um dos fatores que justificam a criação desta Lei é que o fato do desabastecimento em decorrência da falta de doação de sangue coloca em risco a vida de milhares de cearenses que necessitam receber transfusão de sangue quando submetidas a tratamentos, cirurgias e procedimentos médicos complexos, ou que tratam os efeitos de anemias crônicas, complicações decorrentes de casos de dengue, febre amarela ou nos de câncer.

Insta salientar, Excelências, que especialistas apontam a falta de conscientização da população como um dos principais limitadores para o aumento da doação de sangue no Brasil. Eles defendem que campanhas de incentivo à doação sejam feitas desde os primeiros anos de vida e que o assunto seja discutido em distintos espaços públicos, bem como nas escolas para reverter o atual cenário.

A Lei homenageia o Sr. Eduardo de Castro Pessoa de Lima (in memoriam), que foi vereador em 4 (quatro) legislaturas, homem simples e honrado, político habilidoso e respeitado, que trabalhou incessantemente pela melhoria de vida da população mais vulnerável do Município de Caucaia. Era querido pelo povo, que sofreu com ele na luta contra a leucemia, período em que ficou evidente a necessidade de conscientização de políticas públicas em massa, para o aumento de doação de sangue. Eduardo Pessoa partiu com 45 anos de idade em 2017, mas deixou um legado de luta e de trabalho social. Nomear a Lei de incentivo e conscientização a doação de sangue faz justiça à sua luta.

Vale ressaltar a existência da Lei nº 2.890, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o dia municipal da campanha Eduardo Pessoa para a doação de sangue, plaquetas e medula na Cidade de Caucaia e dá outras providências. Aprovado pela Câmara Municipal de Caucaia e sancionada pelo chefe do Poder Executivo, ficou instituído o dia 08 de janeiro como Dia Municipal da Campanha Eduardo Pessoa.

Por fim, o Projeto de Lei que dispõe sobre a campanha de conscientização da doação voluntária de sangue, plaqueta e medula em todas as macrorregiões de saúde do Estado do Ceará, e estabelece o mês de janeiro como mês de conscientização da doação de sangue e medula, atende a todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira.

Assim sendo, não restam dúvidas da necessidade de aprovação do presente projeto de lei, como medida de promover o direito à vida e a mais lídima justiça social aos pacientes que necessitam de transfusão, tratamentos e procedimentos médicos complexos em nosso Estado.

Exposto isto, é a síntese necessária para justificar o presente Projeto de Lei.

Esperamos contar com o apoio dos demais Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.

 

EMILIA PESSOA

DEPUTADA