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PROJETO DE LEI N.° 443/2023

 

“RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere a contribuição para a formação do patrimônio cultural do estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 3º O disposto no art. 1º desta Lei compreende o reconhecimento e a garantia do direito à autodeterminação, aos territórios tradicionais e demais direitos e garantias consagrados na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e em Tratados Internacionais dos quais o Estado brasileiro seja signatário, notadamente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece implícita e explicitamente balizas que orientam a atuação do Estado no reconhecimento e na garantia dos direitos de povos e comunidades tradicionais. O pacto político-social expresso no texto constitucional indica o compromisso com a superação das desigualdades que marcam a formação social brasileira. É nesse sentido, portanto, que cumpre a todos os entes da federação e às diversas esferas de Poder a atuação com vistas a reparar injustiças historicamente toleradas ou mesmo praticadas pelo Estado brasileiro.

Preliminarmente, importa trazer à senda a noção de reconhecimento enquanto componente da reparação das históricas violações de direitos enfrentadas por determinados grupos sociais. Com efeito, conforme lição do professor dr. Wallace Corbo (2015) na obra “Por que não uma igualdade ‘para valer’? Reconhecimento, minorias e a vedação à discriminação indireta no Brasil”, uma das funções da igualdade jurídica, tal como concebida na ordem jurídica constitucional brasileira, é justamente expandir a esfera de reconhecimento do Direito

(…) de tal maneira que o recurso à igualdade jurídica pode conduzir tanto à inclusão de indivíduos no processo coletivo de tomada de decisões (participação), quando ao resguardo de direitos invisibilizados historicamente e que são essenciais para que estes indivíduos obtenham o necessário autorrespeito. (p.79)

A proposição em apreço busca justamente o reconhecimento da existência, da contribuição e dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado do Ceará. A iniciativa foi encaminhada em Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (CDHC) desta Casa, em 30 de maio de 2022, com o objetivo de fortalecer a luta dos Povos e Comunidades Tradicionais cearenses pela efetivação dos seus direitos fundamentais.

Neste escopo se filia ao Projeto de Lei nº 402/2019, de autoria do parlamentar que subscreve, posteriormente convertido na Lei nº 17.165, de 02 de janeiro de 2020. Construída em parceria com o movimento indígena cearense, foi fruto de um amplo esforço de reparação histórica em face das tentativas de apagamento da existência e da contribuição dos povos indígenas na historiografia tradicional cearense.

A partir do reconhecimento da grave injustiça histórica enfrentada também por povos e comunidades tradicionais cumpre ao poder público agir. Nesse sentido, faz-se necessário que o Parlamento Cearense empreenda também esforço no sentido de reparar as históricas injustiças cometidas em face de quilombolas, povos de terreiro, marisqueiros, pescadores tradicionais e demais povos tradicionais do Estado do Ceará, reconhecendo e visibilizando sua robusta contribuição para a formação social cearense. A medida, além de estar amparada no texto constitucional e em normas de direito internacional dos direitos humanos, notadamente na Convenção 169 da OIT, representa iniciativa de promoção da justiça histórica.

Cumpre destacar que as tentativas de negar a existência, a contribuição e os direitos de povos e comunidades tradicionais estão associadas ao racismo presente nas estruturas da sociedade brasileira. As múltiplas violações dos direitos humanos dessas populações não repousam apenas no passado. Os efeitos desse processo histórico se mostram atuais e demandam atuação positiva do Estado para sua reparação. Isso deve ocorrer através das múltiplas políticas públicas e de ações de reconhecimento de direitos como a que objetiva o presente projeto.

No que diz respeito à constitucionalidade formal da proposta, a Constituição estabelece no art. 23, III, que é de competência comum entre União, estados, municípios e distrito federal a proteção da cultura. Dispõe ainda que cabe à União e aos estados legislar concorrentemente sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural (art. 24, VII).

Do prisma da constitucionalidade material, o texto constitucional determina que ao Estado cabe garantir o pleno exercício dos direitos culturais e a valorização e difusão das diversas manifestações da cultura nacional nos termos do art. 212, caput. É, ainda, dever do Estado a proteção das manifestações culturais afro-brasileiras e de toda diversidade de grupos que constituem a cultural nacional (art. 215, §1º).

Além disso, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere às comunidades quilombolas o direito à propriedade definitiva de seus territórios tradicionais. O dispositivo, que estabelece a obrigação do Estado brasileiro no que toca à titulação de tais terras, teve sua eficácia imediata reconhecida em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239, assentou, nos termos do voto da redatora do acórdão, Ministra Rosa Weber, importantes postulados no sentido do reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas. Na oportunidade, o tribunal se debruçou sobre a constitucionalidade do Decreto Federal nº 4.887, de 2003, que regulamenta o disposto no art. 68 do ADCT. Sobre o dever estatal de proteção e preservação de suas práticas e saberes tradicionais se destacou que

O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras.

7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal.”

(ADI 3239. Tribunal Pleno. Relator: Min. Cezar Peluso. Redatora do Acórdão: Min. Rosa Weber. Julgado em 08/02/2018. Publicado em 01/02/2019)

Dessa forma, resta nítida a competência do ente estadual para editar Lei sobre o tema, visto que não invade competência reservada a outro ente federativo. Ademais, no que tange à iniciativa para deflagrar o processo legislativo pelo parlamentar subscritor, tampouco se enxerga obstáculo. Com efeito, trata-se de projeto de lei cujo conteúdo diz respeito à proteção, defesa e difusão do patrimônio histórico e cultural cearense. Não trata de competência dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, tampouco cria gastos, não incidindo nas vedações contidas no art. 60, §2º da Constituição Estadual. Logo, o deputado subscritor age no exercício da faculdade que lhe confere o art. 60, I, do texto constitucional do Estado do Ceará.

Pelo exposto, conta com a colaboração dos nobres pares desta Casa na aprovação da presente propositura uma vez transcorridos o regular trâmite do processo legislativo.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO