PROJETO DE LEI N.° 441/2023
“ASSEGURA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR O DIREITO À COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANDO DO RELAXAMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA APLICADA CONTRA QUEM DEU CAUSA À VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Ceará, à vítima de violência
doméstica e familiar o direito à comunicação prévia acerca de ato que fizer
cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência instituída
pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu
causa à violência.
§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima e/ou seu advogado pela autoridade
competente pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida
protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito por meio físico ou
eletrônico.
§ 2º A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao
endereço atualizado da vítima.
Art. 2° A autoridade competente deverá adotar as diligências necessárias para
assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou
concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da
medida protetiva de urgência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tal projeto tornou-se Lei Estadual em alguns estados brasileiros, tais como no Rio Grande do Norte, com a Lei Estadual n° 11.068, de 25 de janeiro de 2022, e no Espírito Santo, com a Lei Estadual n° 11.678, de 02 de agosto de 2022, entre outros.
Conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis. Ainda, o art. 24, inciso XI, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226, da Constituição Federal. Em seu artigo 8º, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da proposição, solicito o apoio dos nobres pares no sentido para aprovação desse projeto de lei.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO