PROJETO DE LEI N.° 43/2023
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS, REGULAR E COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO CEARÁ, EM DIA DE VOTAÇÃO EM ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE REPRESENTANTES DO POVO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados todos os concessionários de transporte público coletivo metroviário e rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, no estado do Ceará, a disponibilizar transporte gratuito para todos os eleitores em dia de eleição para escolha de representantes do povo, objetivando exclusivamente assegurar condições ao cidadão que reside em município diferente daquele de seu local de votação o pleno exercício do direito ao voto.
§ 1º No serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não metropolitano, regular ou complementar, a gratuidade destinar-se-á a eleitores em deslocamento para votação nos termos do caput deste artigo, observado o seguinte:
I - a gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem entre as 17h da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e às 8h da segunda-feira, imediatamente posterior ao pleito eleitoral;
II - o reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos ao município de votação dar-se-á mediante a apresentação pelo cidadão do título de eleitor acompanhado de outro documento idôneo que comprove seu local de votação no município de destino.
§ 2º Para fins do caput deste artigo, não será cobrada tarifa do usuário do serviço de transporte metroviário e rodoviário metropolitano de passageiros, das 5h às 18h do dia do pleito, não sendo aplicável o disposto nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 2º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da concessão ou permissão dos serviços previstos no artigo 1º, observadas as formas e as condições previstas na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de benefício fiscal específico ao setor, conforme decisão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce a adoção das providências para fins do caput deste artigo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa garantir o direito ao voto a todos os eleitores cearenses como forma de garantir a participação de todos, bem como visa evitar que eleitores de baixa renda “troquem” seus votos pelo transporte no dia da eleição.
Além disso, o voto é um direito político, de participação, pelo qual o cidadão pode escolher aqueles que o representarão no poder estatal. É um direito humano fundamental que custou anos de luta durante a evolução da sociedade.
Sob essa ótica, este projeto visa permitir à população, sobretudo aos mais pobres, condições para se locomover aos locais de votação, para que exerça seu direito e cumpra com sua obrigação de votar. Além disso, extingue uma das formas de crime eleitoral mais praticada no mundo atual: o fretamento de transporte, por parte dos candidatos, que acaba constituindo-se em instrumento de barganha eleitoral.
Vinculada a essa concepção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 1013, decidiu que municípios e estados podem garantir a gratuidade no segundo turno das eleições de 2022. No caso, o ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que, ainda que se trate de serviços de transporte intermunicipal, o seu oferecimento gratuito pelos estados promove os objetivos pretendidos pela decisão e está autorizado nos termos da cautelar parcialmente deferida.
Sobre o viés financeiro, ressalta-se que este projeto traz algumas delimitações que buscam não onerar excessivamente os cofres públicos, tais como: a comprovação da condição de eleitor e a limitação do horário da gratuidade. Além de considerar a devida compensação remuneratória por parte do poder público, objetivando que tais medidas sejam mais adequadas por proporcionar maior economicidade à Administração Pública.
Com isso, este projeto visa deixar os pleitos eleitorais mais justos, garantindo ao cidadão eleitor sua participação em um dos momentos mais importantes da democracia.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO