PROJETO DE LEI N.° 438/2023
“DISCIPLINA SOBRE A PROTEÇÃO E SEGURANÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DE GARIS NAS ROTAS DE COLETA E DESCARTE DE LIXO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As empresas habilitadas a operar com a coleta e o descarte de lixo nas vias públicas e particulares no Estado do Ceará, cessionárias de serviços públicos ou não, deverão adotar medidas para garantir a máxima segurança de garis nas rotas correspondentes, conforme o disposto nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas.
Parágrafo único. Entende-se por rota de coleta e descarte de lixo o trajeto percorrido pelo obreiro desde a sua saída da central ou filial da empresa, a pé ou em veículo apropriado, até o seu retorno à unidade, após a realização da coleta e/ou do descarte do lixo.
Art. 2º O transporte de garis somente poderá ser realizado nas plataformas traseiras de caminhões de lixo ou de outros veículos porventura utilizados para a realização do serviço caso o veículo:
I - esteja acoplado com uma cinta de segurança, a ser afixada em equipamento disponibilizado ao gari sempre que este subir na caçamba do caminhão, garantindo-lhe estabilidade, segurança e conforto;
II - tenha para-choque adaptado para evitar que os garis deixem seus corpos expostos a batidas ou a outros acidentes que ponham em risco sua integridade física, evitando o contato direto de outros veículos com o corpo dos obreiros em caso de acidente.
Parágrafo primeiro. Fica terminantemente vedado o transporte de garis em plataformas traseiras de veículos sem as garantias mínimas de proteção à sua integridade física estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo segundo. O equipamento necessário para que seja cumprida a exigência do inciso I deverá ser disponibilizado pelas empresas indicadas no caput do art. 1º ao obreiro, passando a compor seu uniforme de trabalho para todos os fins.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes sanções, considerada a reincidência e o grau de risco à integridade física dos garis, as quais serão revertidas ao Fundo Especial de Combate a Pobreza (FECOP) e integralmente aplicadas nas áreas de finalidade do Fundo Especial:
I - advertência e multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 (de um a dez mil reais);
II - paralisação temporária das atividades, de um a seis meses; e multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00 (de dez a cinquenta mil reais);
III - paralisação temporária das atividades, suspensão de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração Pública do Estado, de seis meses a dois anos; e multa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 (de cinquenta a cem mil reais);
Art. 4º A fiscalização e a aplicação das multas previstas no art. 3º desta Lei serão realizadas pelo Departamento de Trânsito do Ceará - DENTRAN, cuja atuação deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia ao DENTRAN quanto ao não cumprimento das disposições desta Lei, pessoalmente ou através da Central telefônica.
Art. 5º As empresas indicadas no caput do art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação oficial desta Lei, para se adequarem às exigências extabelecidas.
Parágrafo único. O prazo de adequação previsto no caput somente é aplicável às empresas que já estiverem em operação no Estado, não se estendendo a empresas que iniciem suas atividades após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º As disposições do art. 2º desta Lei tornam-se inexigíveis caso as empresas forneçam veículos de passageiros para transportar os garis, que acompanhem todo o trajeto do caminhão de coleta, ou caso garantam, de outra forma, a ampla segurança à integridade física desses profissionais, desde que seja previamente comunicada à Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE e que haja expressa anuência desse órgão estadual, atestando que os meios de proteção propostos serão suficientes para garantir a integridade dos profissionais coletores de lixo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto de lei encontra justificativa no alto risco a que os garis são submetidos diariamente, com graves riscos à sua integridade física. Hoje, no Estado do Ceará, esses profissionais laboram dependurados nas plataformas traseiras dos caminhões de coleta de lixo, sem qualquer equipamento ou garantia de segurança, sendo sustentados apenas por suas mãos e por sua coordenação motora.
Imagine-se a situação de um destes obreiros vir a sentir uma tontura ou um episódio hipoglicêmico. Certamente, nas condições de insegurança com que trabalham, o mesmo iria fatalmente ao chão. Da mesma forma, estando pendurados na popa do caminhão, podem, a qualquer momento, ser atingidos caso qualquer veículo colida com a traseira do caminhão de coleta.
Em todo o país, poucos foram os municípios que se sensibilizaram com a situação desses profissionais, sendo emblemática a Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis-SC em face da Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, conquistando uma valorosa vitória para toda a categoria. Isso porque os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, através do Acórdão RO 0001857-74.2010.5.12.0001, reconheceram o alto risco a que os garis eram submetidos, declarando que “São de alto risco as atividades laborativas dos garis que, comprovadamente, ficam dependurados nas traseiras dos caminhões da demandada para a execução dos serviços de coleta de lixo. A atividade econômica da demandada, embora de grande valor, não se eleva à direitos fundamentais da pessoa humana, mormente o direito à vida, à integridade física, à segurança e a um meio ambiente de trabalho sadio”.
Em seu voto, o MM. Relator, Juiz Jorge Luiz Volpato, destacou que “Mesmo os serviços realizados em vias pouco movimentadas, onde o caminhão anda à baixa velocidade, por certo, não está neutralizado o risco de acidentes, vez que os trabalhadores mesmo nessas situações estão sujeitos a infortúnios diversos, já que permanecem vulneráveis a quedas ou lançamento para fora do caminhão, assim como tombamento, prensamento do veículo e toda sorte de desventuras.”
Em Piracicaba-SP, após denúncia feita ao Ministério do Trabalho, o órgão proibiu que os garis fossem transportados nas traseiras dos caminhões. Mais informações sobre esse episódio, podem ser acessadas através da URL: http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2016/11/empresa-e-notificada-por-transporte-irregular-de-garis-em-pira cicaba.html.
A ACADEMIA CEARENSE DE DIREITO entende que é dever do Poder Público sempre zelar pela segurança e pela máxima proteção à saúde e à integridade dos cidadãos. A precaução deve sempre ser priorizada em vez da reparação dos prejuízos.
Destarte, a ACED, sensível aos clamores da sociedade, em especial da classe dos garis, e cumprindo seu múnus social, concluiu, dentro de uma de suas reuniões ordinárias, pela necessidade de se fazer uma Lei Estadual exigindo maior disciplina sobre a questão, visando proteger a integridade desses cidadãos que, dia após dia, se emprenham e se arriscam exercendo uma atividade de importância basilar para toda a sociedade cearense.
Apresento, portanto, o presente Projeto de Lei na expectativa de que meus pares entendam a relevância da matéria.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA