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PROJETO DE LEI N.° 436/2023

 

“CONCEDE A ISENÇÃO DE ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS POR MOTOTAXISTAS DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art.1°. Ficam isentos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, na aquisição de motocicletas, as pessoas físicas que exerçam atividade de mototaxista no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A isenção referida no caput abrange a aquisição de somente 1 (uma) motocicleta zero quilômetro por beneficiário.

Art. 2°. A isenção referida no artigo 1º será concedida por despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação que exerce a atividade de mototaxista no Estado do Ceará, através de registro expedido pelo órgão competente.

§1º. O requerente somente terá direito a novo benefício fiscal após o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da concessão do benefício anterior, salvo a hipótese de perda total do veículo adquirido, comprovado por registro policial.

§2º. A motocicleta adquirida através desta isenção só poderá ser transferida de propriedade após 2 (dois) anos de seu uso.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

CLÁUDIO PINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os motoristas de táxi, que se utilizam do automóvel como instrumento de trabalho, são beneficiários da isenção de tributos na sua aquisição. A mesma isenção deve ser concedida, por questão de isonomia, aos mototaxistas do nosso estado, os quais também utilizam das motocicletas para exercerem a atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência.

O presente projeto tem por objetivo garantir a aplicação do princípio justificador da isenção dada aos taxistas para os mototaxistas.

 

CLÁUDIO PINHO

DEPUTADO