PROJETO DE LEI N.° 436/2023
“CONCEDE A ISENÇÃO DE ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS POR MOTOTAXISTAS DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art.1°. Ficam isentos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, na aquisição de motocicletas, as pessoas físicas que exerçam atividade de mototaxista no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A isenção referida no caput abrange a aquisição de somente 1 (uma) motocicleta zero quilômetro por beneficiário.
Art. 2°. A isenção referida no artigo 1º será concedida por despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação que exerce a atividade de mototaxista no Estado do Ceará, através de registro expedido pelo órgão competente.
§1º. O requerente somente terá direito a novo benefício fiscal após o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da concessão do benefício anterior, salvo a hipótese de perda total do veículo adquirido, comprovado por registro policial.
§2º. A motocicleta adquirida através desta isenção só poderá ser transferida de propriedade após 2 (dois) anos de seu uso.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os motoristas de táxi, que se utilizam do automóvel como instrumento de trabalho, são beneficiários da isenção de tributos na sua aquisição. A mesma isenção deve ser concedida, por questão de isonomia, aos mototaxistas do nosso estado, os quais também utilizam das motocicletas para exercerem a atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência.
O presente projeto tem por objetivo garantir a aplicação do princípio justificador da isenção dada aos taxistas para os mototaxistas.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO