PROJETO DE LEI N.° 431/2023
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
ESTADO DO CEARÁ A SEMANA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS MORTOS E DESAPARECIDOS
POLÍTICOS, SEMANA “PARA QUE JAMAIS SE ESQUEÇA, PARA QUE NUNCA MAIS
ACONTEÇA".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça” a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril de cada.
Parágrafo único. A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos tem por objetivos:
I – Promover a difusão de informações sobre o regime de exceção vivido no Brasil entre os anos de 1964 e 1989 e sobre e as violações de Direitos Humanos cometidas pelo Estado brasileiro no período;
II – Preservar a memória das vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989;
III – Difundir a luta das vítimas e dos familiares de vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 pela responsabilização dos agentes responsáveis pelas citadas violações;
IV – Promover o engajamento da sociedade civil em ações de preservação da memória e da busca pela verdade histórica e pela justiça em face das violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e na defesa e fortalecimento do regime democrático no Brasil;
V – Difundir a memória dos mortos e desaparecidos durante o regime de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e promover ações de discussão pública acerca da responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de direitos cometidas no período.
Art. 2º A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça” deverá ser executadas, no âmbito da rede escolar estadual e do Sistema Estadual da Cultura, por meio da realização de palestras, seminários, exposições, aulas públicas, entre outras atividades.
Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser realizadas em parceria com voluntários, universidades e sociedade civil.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A luta pela Memória, Verdade e Justiça em face das graves violações de direitos humanos ocorridas ao longo do período da ditadura empresarial-civil-miliar brasileira tem mobilizado setores da sociedade brasileira desde que o mencionado regime chegou ao fim. A questão tem como marco fundamental o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, publicado em 2014 e importantes desdobramentos, como a Lei estadual nº 16.832, de 14 de janeiro de 2019, que dispõe sobre orientações de memória histórica e veda a atribuição a prédios, rodovias, repartições e demais bens públicos de nomes de pessoas que constem no relatório como implicadas nos crimes cometidos pelo Estado durante o regime.
Tais conquistas são fruto da incansável luta de setores da sociedade brasileira, notadamente de vítimas do regime e de familiares de vítimas, engajadas em ações de preservação da memória histórica e de busca pela verdade sobre os fatos ocorridos no período, com a consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. O envolvimento ativo da sociedade civil busca evitar a repetição dos fatos ocorridos e a concretização plea na diretriz constitucional de realização da dignidade da pessoa humana.
É de se destacar que a proposição encontra ressonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, consubstanciado no Decreto Federal nº 7.037, de 21 de dezembro de 2019, em cujas diretrizes se encontra “modernizar a legislação relacionada com promoção do direito a memória e à verdade”. Isso demonstra o elo inseparável entre ações como a sugerida no presente projeto com a realização dos direitos humanos no Brasil.
A proposta, à luz dos recentes atos de tentativa de disrupção do Estado Democrático de Direito, ocorridos em 8 de janeiro de 2023, dialoga com o momento atual de superação dos retrocessos de direitos humanos e políticos enfrentados pelo país desde o golpe que encerrou o mandato de Dilma Rousseff. Está em curso a tentativa de deturpação da narrativa histórica das lutas e dos trabalhadores por sua organização e libertação por setores reacionários que procuram criar uma narrativa de negativa do golpe civil-militar e de justificativa das graves violações de direitos perpetradas por agentes do Estado.
O Estado brasileiro não se comprometeu com a necessária justiça de transição fundamental para a consolidação da democracia no país. Em consequência os agentes da Ditadura continuam impunes e até homenageados, a exemplo do equipamento denominado “Mausoléu Castelo Branco”, parte do conjunto arquitetônico do Palácio da Abolição e que faz menção a agente público mencionado no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
RENATO ROSENO
DEPUTADO